DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOHN MICHEL PIMENTA DE MORAES STREITHORST contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial proposta por DFB PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (antiga Modal Participações) em face do agravante, tendo como título instrumento de mútuo.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. MÚTUO SUPOSTAMENTE CONSISTENTE DE PAGAMENTO DE VANTAGEM A EMPREGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão de rejeição da exceção de pré- executividade oferecida pelo ora recorrente em sede de execução de título extrajudicial. 2. Tese de competência da Justiça do Trabalho. Título extrajudicial exequendo amparado em contrato de mútuo alegadamente acordado para simular o pagamento de vantagem pecuniária no contexto de uma relação empregatícia. 3. A exceção de pré-executividade é instituto de criação jurisprudencial conferindo ao executado a possibilidade de aventar, por meio de petitório simples, objeções excepcionais, desde que atendidos os seguintes requisitos cumulativos: i) a questão arguida consubstancie matéria de ordem pública, passível de conhecimento mesmo de ofício; e ii) não haja necessidade de dilação probatória. 4. Inobstante a natureza cogente das regras de competência funcional estabelecidas pelo texto constitucional, não se divisa nos autos suficiente prova da alegada simulação na contratação de mútuo, circunstância que não resta automaticamente demonstrada a partir da mera constatação de que um dia existiu vínculo empregatício entre o executado e uma instituição financeira na época integrante do mesmo grupo empresarial da ora agravada. 5. Necessidade de dilação probatória incompatível com o expediente defensivo lançado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Agravo interno prejudicado. (e-STJ fls. 78)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo afgravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 167 do CC; e art. 652, II e IV, da CLT. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão do acórdão, bem como que o título executivo é negócio simulado para encobrir verba de natureza salarial (bônus/PLR), atraindo a competência da Justiça do Trabalho e a nulidade do título. Aduz que a apreciação demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas, não incidindo a Súmula 7/STJ.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido da insuficiência da prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ, no sentido da insuficiência da prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. art. 167 do CC; e art. 652, II e IV, da CLT, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Como exposto, o acórdão manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento na insuficiência da prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a alegada simulação do negócio e a análise da competência não foram objeto de apreciação pelo TJ/RJ, o que inviabiliza sua discussão no âmbito desta Corte.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.