DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO APARECIDO SOARES VIEIRA contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.<br>A defesa relata que o paciente concluiu o Curso Método APAC (180 horas), o Curso Formação para Profissionais da Educação Infantil (200 horas) e o Curso de Aperfeiçoamento em Educação e Tecnologia (180 horas), totalizando 560 horas de estudo. Contudo, a autoridade coatora reconheceu apenas 126 horas referentes ao Curso Método APAC, sob o fundamento de que o paciente teria extrapolado o limite diário de 4 horas de estudo em determinados períodos.<br>Sustenta que a decisão impugnada contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de horas excedentes pelo estudo, em conformidade com a possibilidade de remição de horas extras de trabalho, conforme jurisprudência citada.<br>Alega que a remição pelo estudo é um estímulo à ressocialização e que a decisão que limita a jornada diária de estudo ofende os princípios da igualdade e da individualização da pena.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para modificar o acórdão impugnado e reconhecer o direito à remição das 54 horas de estudo referentes ao Curso Método APAC, não consideradas pelo Juízo de origem.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 59):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CÔMPUTO DE HORAS EXCEDENTES AO LIMITE DIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, § 1º, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). EXIGÊNCIA LEGAL DE DIVISÃO EM, NO MÍNIMO, TRÊS DIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DA ORDEM. PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 9-11):<br> ..  Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de contabilização dos estudos excedentes às quatro horas diárias para fins de remição de pena.<br>Na decisão agravada, que apreciou o pedido de remição pelo estudo do seq. 257 do SEEU, o magistrado concluiu que o reeducando extrapolou o limite diário de estudos "no período entre 22/11/2024 e 17/12/2024", considerando apenas 126 (cento e vinte e seis) horas do curso "Método APAC". Registrou, ainda, que o limite de horas diárias de estudo para fins de remição também foi extrapolado em 06/01/2025. Assim, declarou remidos 41 (quarenta e um) dias de pena, referentes a 492 (quatrocentas e noventa e duas) horas de estudo.<br>O reeducando apresentou certificados de conclusão de três cursos, quais sejam, o "Método APAC", com caga horária de 180h, realizado entre 24/09/2024 a 17/12/2024, o curso de "Formação para Profissionais da Educação Infantil", com carga horária de 200h, realizado entre 06/01/2025 a 25/02/2025 e o curso de "Aperfeiçoamento em Educação e Tecnologia", com carga horária de 180h, realizado entre 22/11/2024 a 06/01/2025, sendo os dois últimos na modalidade de ensino a distância.<br>Pois bem. Comprovadas e certificadas as atividades educacionais, o sentenciado faz jus à remição de pena pelo período correspondente às cargas horárias do curso realizado, observado, contudo, o limite diário imposto no art. 126, §1º, I, da LEP.<br>Cumpre destacar, assim, que o art. 126, §1º, I, da LEP prevê expressamente como se dará o cálculo para fins de remição, estabelecendo que será computado um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias.<br> .. <br>Há, portanto, uma carga horária máxima de 04 (quatro) horas de estudos diários, estabelecida pela LEP, e que não pode ser ultrapassada sem autorização legal.<br> .. <br>Dessa forma, não se ignora que o instituto da remição constitui um direito subjetivo do sentenciado, que lhe permite abreviar o tempo de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por meio do estudo. Contudo, não se pode olvidar que tal benefício deve se ajustar aos limites expressamente previstos em Lei. .. <br>Como visto da transcrição acima, o reeducando, ora paciente, extrapolou o limite estabelecido na Lei de Execução Penal, motivo pelo qual o benefício foi parcialmente concedido, uma vez que respectiva legislação prevê uma carga horária máxima de quatro horas de estudos diários, não podendo ser ultrapassada sem autorização legal.<br>Encontra-se tal entendimento em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA COM O PODER PÚBLICO. NÃO INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Para a concessão da remição de pena por estudo realizado à distância, exige-se, cumulativamente: (1) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (2) evidência de que a entidade seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão e (3) observância do limite mínimo diário de 4 (quatro) horas, previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>3. No caso, não foram apresentados documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, tampouco há evidência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) para os cursos realizados pelo agravante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.201/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA