DECISÃO<br>JOSE SERGIO ASCENCIO ESPINOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0022032-02.2025.8.26.0041.<br>A defesa sustenta que o indulto presidencial deve observar exclusivamente os requisitos fixados no Decreto n. 12.338/2024, sem a imposição judicial de condição não prevista. Afirma que o art. 9º, XV, do referido Decreto presume a incapacidade econômica do sentenciado assistido pela Defensoria Pública, dispensando a reparação de dano patrimonial. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o status libertatis ao afastar indevidamente o indulto, cuja concessão foi reconhecida em primeiro grau.<br>Requer a manutenção da liberdade do paciente até o julgamento final e a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Decido.<br>I. Indulto da pena restritiva de direitos - interpretação sistemática e restritiva do Decreto n. 12.338/2024<br>O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatando os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:<br> .. <br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025, grifei).<br>Assim, embora o Decreto n. 12.338/2024 preveja que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 3º, I) é necessário que todos os dispositivos sejam interpretados com os demais requisitos do mesmo diploma normativo, "em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Conquanto o art. 3º do Decreto n. 12.338/2024 estabeleça uma diretriz interpretativa ampla, é o art. 9º da mesma norma que define os requisitos objetivos e subjetivos, cuja satisfação confere ao condenado o direito ao benefício.<br>A interpretação sistemática do Decreto demonstra que, se houvesse intenção de permitir a concessão do indulto previsto no inciso XV aos condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, tal previsão teria sido expressamente registrada, como ocorreu nos incisos VII e IX do mesmo artigo.<br>O Decreto não exclui a concessão do indulto às condenações por crimes praticados contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça (art. 9º, XV), mas se a pena foi substituída por restritiva de direitos os critérios são diversos - os previstos nos incisos VII e IX, do mesmo dispositivo.<br>Em específico, ao tratar dos crimes contra o patrimônio, o Presidente da República concedeu o indulto apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, omitindo-se quanto às penas substitutivas. Tal omissão deve ser interpretada como silêncio qualificado, pois o Decreto é expresso quando pretende incluir as penas restritivas de direitos, como se verifica nos incisos VII e IX, do art. 9º.<br>Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto (reincidente).<br>No curso da execução penal, a defesa requereu a concessão de indulto, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O Juízo das execuções deferiu o pleito sob o seguinte fundamento:<br>Trata-se de condenação com trânsito em julgado para o Ministério Público quanto ao quantum da pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Não se aplica a necessidade de reparação do dano, pois aplicável uma das hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial (pena de multa no mínimo legal). Não há crime impeditivos e ausente falta disciplinar nos doze meses anteriores à publicação do decreto.<br>Ante o exposto, reconheço que JOSE SERGIO ASCENCIO ESPINOSA, MTR: 1254530-7, RG: 71898979, RJI: 213936369-41, faz jus ao indulto concedido pela Presidência da República, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (fl. 30, grifei).<br>O Tribunal de Justiça local cassou a decisão, consignando no acórdão impugnado:<br>Nesse tom, o Decreto nº 12.338/2024, ao regulamentar a concessão de indulto, estabelece, como regra geral, a exigência da reparação do dano como condição para obtenção do benefício, prevendo exceção apenas quando comprovada a incapacidade econômica do sentenciado ou a inexistência de prejuízo.<br>Na hipótese, não houve reparação do dano pelo sentenciado até o recebimento da denúncia (artigo 16 do CP) ou logo após o crime (artigo 65, inciso III, alínea "b", do CP).<br>Além disso, não consta qualquer elemento idôneo a comprovar a incapacidade financeira do sentenciado, tampouco se demonstrando a inexistência de prejuízo atrelado ao delito cometido.<br>Ainda a respeito, importa realçar que a mera atuação da Defensoria Pública não leva à conclusão automática de que o apenado é absolutamente hipossuficiente, mormente porque a instituição é acionada na seara criminal sempre diante da inexistência de advogado constituído nos autos, independentemente da condição financeira do assistido (fl. 11, grifei).<br>II. Indulto e reparação do dano<br>O indulto é ato de política criminal, de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário cabe, tão somente, verificar se o sentenciado preenche os requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sendo-lhe vedado criar exigências não previstas no ato normativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício.<br>II - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>III - No caso em exame, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo, pois em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para fim de indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, não se computa o período relativo à constrição cautelar, mas, apenas, o referente à prisão pena.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1902850/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., Dje 20/4/2023)<br>Ao prever a possibilidade de concessão do indulto aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o Presidente da República restringiu o benefício apenas aos condenados à pena privativa de liberdade, omitindo-se quanto àqueles que tiveram a sanção substituída por restritiva de direitos.<br>A concessão do indulto nos casos de substituição da pena, entretanto, encontra previsão expressa no art. 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A aplicação do benefício demanda a observância dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do referido diploma normativo.<br>O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, prevê a concessão do indulto para os condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que tenham reparado o dano em moldes específicos:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto  .. <br>O art. 12, § 2º, I, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano será presumida quando ele for assistido pela Defensoria Pública.<br>A interpretação conjunta dos dispositivos do decreto presidencial revela que a concessão do indulto exige voluntariedade. Ao remeter ao art. 16 (arrependimento posterior) e ao art. 65, III, "b" (atenuante da reparação do dano), ambos do Código Penal, o ato normativo não se limita a exigir o resultado material da reparação, mas incorpora o elemento subjetivo que fundamenta os dois institutos: a vontade do agente.<br>O art. 16 do Código Penal estabelece: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Para sua configuração, o instituto exige, portanto, não apenas o ato voluntário do agente, mas também sua tempestividade, que deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.<br>Na mesma linha, o art. 65, III, "b", do Código Penal, prevê como circunstância atenuante o fato de o agente ter "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano". A norma, mais uma vez, prestigia a espontaneidade do agente em mitigar os efeitos do delito ou, alternativamente, reparar o dano antes do julgamento.<br>Nessas hipóteses, o indulto não visa premiar o mero resultado material da reparação - frequentemente decorrente de circunstâncias alheias à vontade do condenado -, mas sim agraciar aquele que demonstrou, por iniciativa própria, arrependimento e mudança de postura em relação ao ilícito praticado, seja no marco temporal do art. 16, seja no do art. 65, III, "b", do CP.<br>A presunção de incapacidade econômica, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto, tem o claro propósito de não excluir do benefício o apenado que, embora disposto a reparar o dano, não possui meios materiais para fazê-lo. Tal presunção afasta a exigência do resultado (a reparação), mas não do requisito volitivo (o arrependimento e a vontade de reparar), nem do requisito temporal.<br>Dessa forma, a partir da interpretação restritiva que se deve dar aos decretos presidenciais, impõe-se a conclusão de que o indulto em questão se destina a quem demonstrou arrependimento pelo crime e, ao menos, manifestou a intenção de reparar tempestivamente o dano, somente deixando de fazê-lo por sua condição de hipossuficiência. No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique tal postura por parte do paciente.<br>Assim, a ausência de qualquer elemento nos autos que indique a voluntariedade da paciente em reparar o dano causado impede a concessão da benesse, não por ser titular de pena restritiva de direitos, mas por não preencher o requisito anímico-volitivo implícito na norma.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.<br>III. Razões de decidir 4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.<br>5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).<br>6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.<br>7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.<br>(HC n. 1008710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 14/8/2025, grifei)<br>À vista do exposto denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA