DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TAIS FERNANDA RAMIRES DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 270):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. DESACATO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU USO DE EQUIPAMENTO DE VERIFICAÇÃO DE RUÍDO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCÔMODO À SOCIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL POR MEIO DE DEPOIMENTO POLICIAL CUJO VALOR PROBANTE É RELEVANTE QUANDO COERENTE E COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CABAIS QUE INDICAM A PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não merece acolhimento o pleito da defesa no tocante à absolvição da contravenção penal de perturbação de sossego sob a alegação de ausência de prova pericial ou utilização de equipamento para aferição de ruído ou ausência de provas acerca do incômodo causado à sociedade, uma vez que o laudo pericial não constitui requisito para comprovar a prática da contravenção, sobretudo havendo depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na ocorrência, os quais constituem elementos de prova idôneos e relevantes, como no caso dos autos.<br>2. No tocante aos pedidos de absolvição relativos aos delitos de desacato, resistência e corrupção de menores, da mesma forma não merecem acolhimento, uma vez que as provas reunidas nos autos, sobretudo as provas testemunhais e as declarações prestadas pela menor conduzida e pela própria apelante, dão conta de que esta última proferiu xingamentos contra as autoridades, bem como incitou as demais pessoas presentes no local dos fatos, inclusive a menor, de fazê-los, além de restar comprovado que a mesma tentou resistir à condução policial, tendo que ser utilizado pelos policiais armas de baixa lesividade para contê-la.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e do art. 386, II do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova da materialidade do fato imputado.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, o que motivou o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 358/361).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>O Tribunal a quo reputou hígidas e suficientes as provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios hábeis a justificar a conclusão condenatória pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, cuja desconstituição, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo o recorrente sido condenado, fundamentadamente, com base na prova dos autos, pela prática da contravenção de perturbação ao sossego e dos delitos de desacato e embriaguez ao volante, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição, demandaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ, pelo que não há falar tampouco em atipicidade da conduta por ausência de dolo.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos" (AgRg no HC 620.668/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>Cumpre, ainda, registrar que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA