DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE INÁCIO FABRÍCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0014914-20.2025.8.26.0996.<br>Infere-se dos autos que requerida a progressão ao regime semiaberto pela defesa, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico pelo apenado para analisar o pedido (fls. 29/30).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão (55):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime prisional. Determinação de realização de exame criminológico Concessão do benefício. Impossibilidade. Matéria não apreciada pelo juiz das execuções. Não acolhimento, sob pena de supressão de instância. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mais gravosa, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP. Regra de aplicação da lei penal no tempo. Ultratividade da regência anterior à reforma. Decisão bem fundamentada. Atestado de bom comportamento carcerário deve ser cotejado com outros elementos, em especial a perícia Desprovimento ao agravo."<br>Nas razões do writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da exigência de exame criminológico para a progressão de regime, por carecer de motivação concreta relacionada ao histórico da execução e à conduta prisional do paciente, ressaltando que, nos termos do art. 112 da LEP, o benefício depende do requisito objetivo e da boa conduta carcerária, ambos satisfeitos no caso.<br>Argumenta que a gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não constituem fundamentos idôneos para obstar a progressão ou exigir o exame criminológico, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.<br>Requer, liminarmente, seja suspensa a determinação de realização do exame criminológico, colocando-se o paciente no regime semiaberto até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, seja definitivamente afastada a exigência de exame criminológico, concedendo-se ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribu nal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a realização do exame criminológico foi determinada com amparo na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado e na longa pena que resta a cumprir.<br>Desse modo, as instâncias ordinárias divergiram da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas dados decorrentes do cumprimento da pena ou, excepcionalmente, elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativo s de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes violentos, devem ser utilizados para a determinação de realização de exame.<br>Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Também a Súmula n. 439 desta Corte Superior:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes.<br>3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).<br>4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão).<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>(HC 469.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2014. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ausência idônea fundamentação para denegar a progressão de regime quando ausente motivo concreto para negativação do requisito subjetivo, já que a quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, mormente na hipótese em que as faltas disciplinares são antigas e o reeducando é portador de atestado de bom comportamento e exame criminológico favoráveis. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 457.405/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/2/2019.)<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea nas decisões das instâncias ordinárias para determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pleito de progressão de regime formulado pela defesa, sem a necessidade de aguardar o retorno do laudo de exame criminológico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA