DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JACKSON TIAGO DOS SANTOS contra decisão de (fls. 510-515), que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7, 83, 211 e 518 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, além de consignar a inadequação de alegações de índole constitucional na via do art. 105, III, da Constituição.<br>O recorrente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa (fls. 420-421). Interposta apelação pela defesa, restou desprovida (fls. 420-426). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 460-463).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese, a tempestividade e a regularidade formal do apelo raro, a inexistência de óbices sumulares apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7, 83, 211 do STJ e 284 do STF), a adequação da discussão à matéria infraconstitucional, e a suficiência da fundamentação do recurso especial quanto à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, bem como o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos temas relativos ao art. 42 da Lei nº 11.343/06 (fls. 526-534).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59 do Código Penal, 42 da Lei nº 11.343/2006 e 65, III, d, do Código Penal (fls. 477-491), aduzindo: (i) desproporção na exasperação da pena-base por cada circunstância judicial negativa, em desconformidade com os parâmetros de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; (ii) necessidade de avaliação conjunta e proporcional do binômio natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei de Drogas), com destaque de que se trata de maconha, de menor lesividade, o que afastaria ou reduziria o desvalor; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo qualificada, com compensação integral com a reincidência. O recurso especial foi interposto também com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial (fls. 477-481, 485-490).<br>Requer o provimento do recurso especial para: (a) reduzir o quantum de aumento aplicado na pena-base por cada vetorial negativa, adotando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, subsidiariamente, 1/6 sobre o mínimo legal (com readequação da pena-base aos patamares indicados); (b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência; (c) reavaliar a negativação do art. 42 da Lei nº 11.343/06 à luz do caráter de menor lesividade da maconha, evitando dupla valoração e sobrepeso (fls. 479-491).<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 542-546), pugnando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao argumento de ausência de impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 7, 83, 211 do STJ e 284 do STF), incidência da Súmula 182/STJ e do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 542-546).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 581-587):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO.<br>TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 12KG DE MACONHA. DOSIMETRIA PENAL. TESE DE DEZ VETORIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÃO INFERIOR A 1/8 DO INTERVALO DE PENAS. ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. QUANTIDADE/NATUREZA. VETORIAL COMPLEXA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÚNICA VETORIAL. PRETENSÃO À CONFISSÃO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>  Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão que julgou a apelação (fls. 420-426):<br> .. <br>Sob outro enfoque, conforme bem exposto pelo MM. Juiz sentenciante, o que se adota como razão de decidir, "ainda que não almejasse diretamente a prática da conduta de tráfico, aceitou levar uma mochila lacrada de uma cidade para outra, sendo pago para isso, por óbvio aceitando o risco de infringir uma norma penal, o que corresponde à chamada teoria da cegueira deliberada".<br>E a quantidade de droga apreendida - 12,250kg (doze quilogramas e duzentos e cinquenta gramas) de maconha - evidencia a destinação da droga ao comércio.<br> .. <br>E, no caso, a conduta do apelante se amolda ao núcleo "transportar" do tipo penal previsto no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06.<br>Assim, porque resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelo réu Jackson Tiago dos Santos , deve ser mantida a sua condenação.<br>Atenuante da confissão espontânea<br>Alternativamente, o apelante pretende a aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d").<br>Todavia, novamente não lhe assiste razão.<br>No seu interrogatório judicial, acima transcrito, o réu disse expressamente que não tinha conhecimento da existência de droga no interior da mochila que transportava.<br>Desse modo, é evidente que não houve confissão do réu quanto ao crime pelo qual foi condenado (tráfico de drogas) e, então, não se há de falar em aplicação da atenuante.<br>Também quanto aos demais aspectos, a aplicação da pena se deu por meio de suficiente fundamentação e em quantidade adequada, de modo que não há alteração a determinar. (fls. 425)<br>Por sua vez, consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 460-463):<br>Inicialmente, o embargante sustenta haver omissão no acórdão por não ter sido apreciada a possibilidade de alteração da quantidade aplicada na r. sentença para elevar a pena base.<br>Porém, não se verifica a existência do vício mencionado, porque nas razões de apelação (mov. 155.1 dos autos da ação penal) não houve pedido de redução do quantum de elevação da pena base.<br>Então, como a matéria não foi deduzida no recurso, não se pode falar em omissão por não ter sido decidida pelo acórdão, razão pela qual os embargos não devem ser acolhidos quanto a esse aspecto.<br>Porém, porque envolve matéria que pode ser conhecida de ofício, o tema suscitado será analisado.<br>Ao contrário do que sustenta o embargante, não há irregularidade no critério aplicado para a definição da quantidade de elevação da pena base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>Isso porque a legislação penal não estabelece frações de aumento a serem aplicadas em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Portanto, a escolha do quantum de aumento de pena em razão da presença de uma ou mais circunstâncias judiciais negativas ao réu é função atribuída ao magistrado sentenciante, que o fará de forma discricionária, de acordo com o seu livre convencimento, desde que devidamente motivado.<br> .. <br>E, no caso, a elevação da pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão em razão de cada circunstância judicial desfavorável (antecedentes do réu e quantidade da droga apreendida) se afigura proporcional à reprovação e prevenção do injusto penal e, inclusive, é inferior ao critério comumente aplicado pela jurisprudência (elevação da pena mínima em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente previstas para o delito para cada circunstância desfavorável  1  ).<br>Portanto, não se há de falar em irregularidade no aumento aplicado pela r. sentença à pena base do ora embargante.<br>Ademais, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão de julgamento da apelação expôs de forma clara e suficiente os motivos pelos quais concluiu pela não aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), uma vez que expôs expressamente que, no seu interrogatório judicial, "o réu disse expressamente que não tinha conhecimento da existência de droga no interior da mochila que transportava".<br>Desse modo, conforme constou no acórdão de julgamento da apelação, "é evidente que não houve confissão do réu quanto ao crime pelo qual foi condenado (tráfico de drogas) e, então, não se há de falar em aplicação da atenuante".<br>Portanto, não há irregularidade capaz de justificar a qualquer alteração no julgamento da apelação.<br>No que tange à dosimetria da pena, a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.<br>Como visto, a majoração da pena-base foi fundamentada pelas instâncias ordinárias pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,250kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como diante dos maus antecedentes.<br>A exasperação de 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão da pena-base mostra-se razoável, considerando os limites mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão.<br>Ressalta-se que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 417,30 gramas de cocaína e 165kg de maconha, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>III - O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal (precedentes).<br>IV - Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)<br>Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ.<br>No que se refere à tese de suposta violação ao art. 42 da Lei 11.343/03, de que "somente havia uma única espécie de entorpecente, maconha, o de menor lesividade, razão pela qual, ou não se deveria conhecer do caso de aumento, ou, esse deveria ser sobrepesado pela metade", verifica-se que esta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Referida tese sequer fora suscitada na apelação, tampouco nos embargos de declaração, de modo que não cabe a esta Corte Superior a análise inaugural da controvérsia, sob pena de mácula ao necessário requisito do prequestionamento.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas nas instâncias de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, incide, à espécie, a Súmula 282/STF, aplicável, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Por fim, quanto à tese de reconhecimento da confissão espontânea, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que o réu disse expressamente que não tinha conhecimento da existência de droga no interior da mochila que transportava. Desse modo, não foi reconhecida a referida atenuante.<br>Nesse aspecto, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA