DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTADORA FOCCO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/6/2025.<br>Ação: ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por JÉSSICA DANTAS BERNARDO COSTA SANTANA contra HIAGO TADEU GUEDES E SILVA e TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - ME<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial (e-STJ fls. 383-391).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO FRONTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DE CULPA DO MOTORISTA RÉU E DA EMPRESA DEMANDADA - VIABILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA - PENSIONAMENTO - CABIMENTO - FAMÍLIA POBRE - PERDA DE FILHO MENOR - PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ. Para que seja configurada a responsabilidade civil, é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Diante da presença de prova de culpa do motorista réu, de propriedade da empresa também demandada, tem-se a responsabilização pelos danos materiais, morais suportados pela requerente em razão do sinistro. No que tange à pensão por morte de filho menor, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devido pensionamento aos pais que tiveram filho menor morto, no caso de família pobre, a ser pago da seguinte forma: 2/3 do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos, reduzindo para 1/3 do salário mínimo dos 25 aos 65 anos. (RELATOR). V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - CONTRAMÃO DIRECIONAL - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - ÔNUS DA PROVA. Para que seja configurada a responsabilidade civil, é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Para obter reparação por dano material e moral, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não comprovada culpa e nexo de causalidade entre a conduta do motorista da ré e os danos sofridos pelo autor, a pretensão inicial de reparação de danos é improcedente. (2º VOGAL) (e-STJ fl. 442)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravada, foram rejeitados (e-STJ fls. 524-528).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927, 932, 933 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que: (i) o acórdão viola os arts. 186 e 927 do CC por presumir culpa sem prova do nexo causal e da conduta culposa; (ii) os arts. 932 e 933 do CC não se aplicam porque o veículo não estava sob posse/uso da recorrente à época dos fatos; (iii) há divergência sobre a aplicação do art. 14 do CDC, pois a responsabilidade objetiva exigiria relação de consumo direta, o que não ocorre em transporte de carga; (iv) inexistem provas do nexo causal entre a atuação da empresa e o acidente, havendo culpa exclusiva do condutor do Ecosport; (v) a recorrente não era proprietária nem possuidora do veículo V1 no momento do acidente, tendo havido transferência por tradição (art. 1.267 do CC); (vi) não havia vínculo de subordinação com o motorista do caminhão; e (vii) o pensionamento aos pais seria indevido na ausência de prova de baixa renda e de dependência econômica, sob pena de enriquecimento sem causa (e-STJ fls. 532-545).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (i) análise do Boletim de Ocorrência, à conclusão de defeito mecânico e responsabilidade da parte agravante pelo acidente (e-STJ fl. 447-451) e que (ii) restou demonstrado nos autos que o V1 estava prestando serviços à parte agravante, o que se confirma das notas fiscais referentes serviços prestados à época do acidente - e até depois dele (e-STJ Fl. 453), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Quanto às questões atinentes à (i) aplicação indevida da responsabilidade objetiva; (ii) propriedade e posse veículo e ilegitimidade passiva; e (iii) exclusão do pensionamento aos pais do menor falecido, observa-se que não houve indicação expressa de dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplica-se a inteligência Súmula 284/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte agravante, na petição do recurso especial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que entendeu divergentes, sem demonstrar, de maneira analítica, a similitude fática entre os arestos, a reclamar unidade de julgamento. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 1% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 457).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (i) análise do Boletim de Ocorrência, à conclusão de defeito mecânico e responsabilidade da parte agravante pelo acidente (e-STJ fl. 447-451) e que (ii) restou demonstrado nos autos que o V1 estava prestando serviços à parte agravante, o que se confirma das notas fiscais referentes serviços prestados à época do acidente - e até depois dele (e-STJ Fl. 453), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.