DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3, assim ementado (fl. 375):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS JÁ FIXADOS EM DECISÃO ANTECEDENTE, CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO A RESPEITO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS OU QUE NÃO FORAM OPORTUNAMENTE ARGUIDOS NA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em decisão antecedentenos autos do cumprimento de sentença que envolve a repetição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, o MM. Juiz a quo fixou os parâmetros para elaboração de cálculos, mediante a realização de perícia judicial. Negado provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos por ambas as partes, por decisão definitiva, sobreveio o laudo pericial que restou homologado, ensejando, por sua vez, a interposição do agravo de instrumento subjacente que, improvido neste aspecto, resultou no presente agravo interno. 2. Os critérios de cálculos para apuração do quanto devido foram estabelecidos por decisão transitada em julgado, de modo que tais questões tornam-se preclusas, não podendo mais ser objeto de discussão pelas partes. Além disso, a executada intentou abrir controvérsia sobre o cálculo do perito judicial invocando alegação nova que não foi formulada quando da oferta de sua impugnação.<br>3. A impugnação ofertada pelas Centrais Elétricas Brasileiras representa mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados, já apreciados tanto pelo juízo de primeiro grau, quando em esfera recursal, razão pela qual não merecem acolhimento sob pena da presente fase de cumprimento de sentença não encontrar seu fim. Assim, a pretensão recursal esbarra na "coisa julgada" e a insistência da parte agravante é inócua diante do que já ficou decidido sobre a questão.<br>4. É pertinente o alerta contido nas informações prestadas pelo d. juiz da causa: "Infere-se, portanto, como já consignado, que as Centrais Elétricas Brasileiras a cada decisão do juízo reiteram pontos e argumentos já decididos, até mesmo em sede de recurso, e inovam sua estratégia, apresentando novas alegações e considerações, em uma tentativa de reabrir o contraditório sobre o que já restou decidido. Tal conduta afronta o sistema preclusivo de nosso processo, obstando o regular andamento do feito, para que o direito reconhecido na fase de conhecimento seja satisfeito e o processo ". encontre seu fim<br>5. A insistência da agravante em rediscutir tais questões, conquanto inócua, não configura, ao menos até o presente momento, motivo bastante para imposição de multa por litigância de má-fé, como sugere a agravada em contraminuta; de qualquer forma, cumpre advertir que a renitência da agravante em acatar a coisa julgada ou o despropósito de apresentar pedido inovador será eventual e oportunamente avaliada com a seriedade e rigor que o caso demandar.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados conforme ementa às fls. 443-444:<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados.<br>3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 457- 486, a recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, II, § 3º; e § 1º, IV; e ao art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 926, 927, III e 1.039 do Código de Processo Civil; ao art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76; ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aos arts. 189 e 405, ambos do Código Civil.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 3º; e § 1º, IV; e ao art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, a recorrente afirma que o Tribunal a quo se manteve omisso, pois " (..) ao embargar da decisão que negou provimento ao seu agravo interno, a Recorrente apontou omissões que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, mas sequer foram examinadas quando do seu julgamento." (fl. 463)<br>Aduz, ainda, em relação à apontada ofensa aos arts. 926, 927, III e 1.039 do Código de Processo Civil; ao art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76; ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aos arts. 189 e 405, ambos do Código Civil que "(..) de forma equivocada, entendeu pela preclusão das discussões acerca (i) da prescrição dos juros remuneratórios reflexos que antecedem os cinco anos ao ajuizamento da demanda; (ii) do critério anual a ser observado no cálculo do empréstimo compulsório; e (iii) do termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da citação." (fl. 465)<br>Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial e cita precentes a embasar sua tese.<br>Requer, em suma (fl. 485):<br>a) Em caráter preliminar, à evidência de que as razões esboçadas estão em desacordo com os precedentes desse egr. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, notadamente quanto aos Recursos Especiais nº 1.003.955 e 1.028.592, em 12/08/2009, decididos no regime dos Recursos Repetitivos, pugna-se pela remessa dos autos para Juízo de Retratação, na forma do art. 1.030, II do Código de Processo Civil; b) Não sendo acolhido o pedido do item "a", pugna-se, ainda em preliminar de mérito, pelo reconhecimento das violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil e anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos para realização de novo julgamento por parte do Tribunal a quo, nos termos da fundamentação; c) Em caráter meritório, caso essa Corte entenda pelo julgamento de imediato, pugna- se provimento do presente Recurso Especial, em respeito à inteligência dos arts. 926, 927, III e 1.039 do Código de Processo Civil; do art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76; e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para que (i) seja aplicado o critério anual de correção monetária; (ii) seja determinada a incidência de juros moratórios a partir da citação da Recorrente, nos termos da fundamentação; e (iii) seja reconhecida a prescrição dos juros remuneratórios reflexos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação. d) Consequentemente, pugna pela condenação das Recorridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho (fls. 977-981):<br>(..)<br>A ventilada nulidade por e violação aos arts. 489, § 1º, IV 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que os questionamentos a respeito dos parâmetros para a elaboração dos cálculos, por discrepância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, enfrentam o óbice da preclusão, seja porque já foram objeto de decisão antecedente que transitou em julgado, seja porque se trata de alegação não deduzida oportunamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O voto do Relator ainda transcreveu excerto contido nas informações prestadas pelo juiz a quo , que deixa claro a tentativa da recorrente de reabrir a discussão sobre o que já restou decidido, vejamos:<br>(..)<br>Portanto, a controvérsia posta em desate foi decidida com fundamentação suficiente. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Como já decidiu o STJ, "Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado" (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EREsp n. 1.135.460/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.) No mais, verifica-se que, por ter reconhecido a existência de preclusão, o acórdão recorrido não se manifestou sobre os dispositivos apontados como violados pela recorrente - arts. 3º e 7º da Lei n. 4.357/64, arts. 189 e 405 do Código Civil, art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e arts. 489, II e § 3º e 927, III, do CPC - ou seja, sobre eles não emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido:<br>(..)<br>Calha registrar, no ponto, que "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/4/2021). Na mesma toada: AgInt no REsp n. 1.810.473/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Quanto ao dissídio, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.263.067/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Por fim, cabe registrar, quanto aos Embargos de Declaração no RESP n. 1.811.634/RS, indicado como paradigma, que a recorrente não aponta o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente, o que impede a admissão do recurso especial sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int.<br>Em seu agravo, às fls. 983-993, a agravante reafirma omissão no julgado objurgado e consequente violação aos arts. 489, II, § 3º; e § 1º, IV; e ao art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, pois "(..) ao negar provimento ao Agravo da Eletrobras, limitou-se a sustentar suposta preclusão das matérias discutidas pela Eletrobras, deixando de enfrentar os precedentes vinculantes do eg. STJ invocados pela Eletrobras quando da fundamentação da decisão." (fl. 986).<br>Obtempera, também, que não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso a atrair a incidência do enunciado 282 da súmula do STF e 211 do STF, porque "(..) a leitura atenta dos Embargos de Declaração prequestionatórios opostos pela Eletrobras (Id. 285287556) permite identificar o devido prequestionamento das teses invocadas." (fl. 989).<br>Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial e traz precedente a embasar sua tese.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, II, § 3º; e § 1º, IV; e ao art. 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - "(..) a recorrente não aponta o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente (..)" (fl. 979), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (iii) - incidência do enunciado 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula desta Corte, em razão da ausência de prequestionamento, pois " (..) por ter reconhecido a existência de preclusão, o acórdão recorrido não se manifestou sobre os dispositivos apontados como violados pela recorrente (..) ou seja, sobre eles não emitiu juízo de valor, de modo que não houve o necessário prequestionamento (..)" (fl. 978).<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de )<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se apl icáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.