DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 149/150):<br>Ementa APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ORDEM PARA FIXAÇÃO DE PRAZO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, ao fundamento de perda de objeto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. O impetrante, que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alega que o recurso administrativo interposto continua pendente de julgamento e requer a fixação de prazo para análise.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há mora administrativa injustificada que justifique a concessão de ordem em mandado de segurança para impor prazo à autoridade administrativa para o julgamento do recurso pendente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A via do mandado de segurança é adequada para questionar a demora injustificada na análise de recurso administrativo, especialmente quando não se pleiteia a modificação de ato normativo, mas apenas o respeito ao prazo razoável de tramitação.<br>4. A autoridade coatora incorreu em mora excessiva e injustificada no julgamento do recurso protocolado em 27 de agosto de 2021, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o ajuizamento do mandado de segurança, distribuído em 15 de junho de 2024, o recurso foi incluído em pauta para julgamento na sessão de 26 de junho de 2024. No entanto, o julgamento não ocorreu, havendo conversão em diligência com determinação de cumprimento pelo INSS. Até o presente momento, não há informação sobre o cumprimento da diligência nem sobre o julgamento do recurso administrativo.<br>5. A fixação de prazo para apreciação de requerimentos administrativos não viola os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível, pois impede que o administrado aguarde indefinidamente por uma resposta da Administração.<br>6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconhece a possibilidade de imposição de prazo para julgamento de pedidos administrativos diante de mora injustificada (TRF5, 08078641520234058200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, Julgamento: 30/07/2024).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na apreciação de recurso administrativo enseja o cabimento de mandado de segurança para fixação de prazo razoável para o julgamento do pleito.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 184/189).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.<br>17 e 485, VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que (fl. 210):<br>Ocorre que os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, autoridade indicada como coatora, para responder aos termos do presente mandado de segurança, que tem por objeto o pedido de estabelecimento de prazo para julgamento de recurso administrativo previdenciário.<br>Aduz, ainda, que (fls. 210/211):<br>Ocorre que foi equivocadamente indicado como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS, sendo manifesta sua ilegitimidade passiva, já que se trata de recurso interposto pelo impetrante que se encontra pendente de julgamento junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que integra o Ministério da Previdência Social .<br>Contrarrazões às fls.224/226.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)<br>No caso, a questão da ilegitimidade da parte autora foi questionada pelo INSS nos embargos de declaração opostos na origem e, embora não tenha sido tratada na apelação, pode ser apresentada nos aclaratórios, por ser matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>2. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).<br>3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.045.888/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, a omissão da Corte de origem quanto à legitimidade da autoridade coatora (matéria de ordem pública) configura violação do disposto no art. 1.022 do CPC.<br>ANTE O EX POSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para, cassando o acórdão dos embargos de declaração, determinar sejam os autos remetidos à Corte de origem para novo julgamento.<br>Publique-se.<br>EMENTA