DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DA SILVA MUL LER e TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5002502-86.2019.8.21.0004.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé/RS pronunciou o paciente JACKSON DA SILVA MULLER como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV, combinado com o art. 29, caput, e com o art. 61, inciso I, todos do Código Penal, e impronunciou o paciente TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA, com fundamento do art. 414 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 42/48).<br>Contra essa decisão, o Ministério Público apelou, buscando a reforma parcial da decisão para incluir a qualificadora do motivo torpe na pronúncia de JACKSON DA SILVA MULLER e também pronunciar o acusado TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA pelo delito de homicídio duplamente qualificado. Por sua vez, a Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito em favor de JACKSON DA SILVA MULLER, requerendo a impronúncia e o afastamento da qualificadora.<br>Em julgamento conjunto realizado no dia 5/6/2025, a Corte local, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, a fim de incluir a qualificadora do motivo torpe na pronúncia de JACKSON DA SILVA MÜLLER e pronunciar o TIAGO RAFAEL LEGES FERREIRA pelo delito de homicídio duplamente qualificado, mantidas as demais disposições da pronúncia (e-STJ fls. 34/41).<br>Contra esse acórdão, a opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Embargos de declaração opostos pela defesa da parte acusada em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, determinando a pronúncia de corréu anteriormente impronunciado e a inclusão de qualificadora. Sustenta-se, em síntese, omissão do acórdão quanto ao cabimento da apelação ministerial, requerendo, ademais, o prequestionamento da matéria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cabimento da apelação interposta pelo Ministério Público, considerada a previsão do art. 581, IV, do CPP, bem como a possibilidade de prequestionamento da matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>Não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A alegação da defesa, ao sustentar a inadequação do recurso de apelação manejado pelo Ministério Público, revela inovação recursal, por não constar das razões anteriormente apresentadas. O acórdão embargado expressamente consignou a existência de recursos distintos  recurso em sentido estrito e apelação  interpostos nos autos originários, sendo ambos conhecidos e julgados conjuntamente, de forma justificada. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante não considera erro grosseiro a interposição de recurso inadequado em tais hipóteses, dada a natureza híbrida da decisão de pronúncia.<br>IV. PREQUESTIONAMENTO:<br>Registro prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, salientando que o julgador não se obriga a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão.<br>V. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido inflige indevido constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que deixa de reconhecer o equívoco da espécie recursal manejada pelo Ministério Público, considerando que prevê expressamente a legislação, no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, que o recurso cabível de sentença que pronuncia o acusado é o recurso em sentido estrito".<br>Ao final, requer seja concedida a ordem "para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo o erro grosseiro no recurso interposto pelo Ministério Público em face da decisão de pronúncia proferida" (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior admite a fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, quando, além de observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, não fica configurada a má-fé do recorrente<br>Assim, no caso, verifica-se que o Tribunal a quo, considerando que foram interpostos recurso em sentido estrito pela defesa e apelação pela acusação, entendeu por bem que os recursos serão analisados conjuntamente, notadamente pelo princípio da fungibilidade e por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, considerando, no julgamento dos aclaratórios, que: o acórdão embargado expressamente consignou a existência de recursos distintos  recurso em sentido estrito e apelação  interpostos nos autos originários, sendo ambos conhecidos e julgados conjuntamente, de forma justificada. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante não considera erro grosseiro a interposição de recurso inadequado em tais hipóteses, dada a natureza híbrida da decisão de pronúncia.<br>Em semelhantes hipóteses, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPRONÚNCIA DE RÉUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO QUANDO CABÍVEL APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO<br>REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que fosse realizado novo julgamento do pleito de pronúncia dos réus, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade recursal ao caso concreto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 416 do Código de Processo Penal estabelece que a decisão de impronúncia deve ser impugnada por meio de apelação, tornando inadequada a interposição de recurso em sentido estrito.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que observados os requisitos de admissibilidade do recurso cabível e ausente a má-fé do recorrente.<br>5. No caso concreto, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão de impronúncia, e, embora tenha incorrido em erro quanto à via adequada, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de conversão do recurso, desde que não haja prejuízo processual.<br>6. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1219, firmou a tese de que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.<br>7. Diante da inexistência de má-fé e do entendimento consolidado do STJ, a decisão monocrática que aplicou o princípio da fungibilidade e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça deve ser mantida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.042.152/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES SANADAS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 579 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. CABIMENTO, EMBORA EXISTENTE ERRO GROSSEIRO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Omissões a respeito de duas teses apresentadas no agravo regimental sanadas com esclarecimentos sobre precedente invocado para solução da controvérsia e constatação de inovação recursal não admitida em sede de agravo regimental.<br>2. Em atenção à análise histórica e da conjuntura atual do ordenamento vigente, o princípio da fungibilidade no processo penal deve ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.<br>2.1. Na hipótese dos autos, houve erro grosseiro do MP na interposição de recurso em sentido estrito quando cabível apelação, pois inobservado o expressamente contido no art. 416 do CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação).<br>Contudo, não houve má-fé, eis que não preenchidas as hipóteses do artigo 80 do CPC, bem como não se verifica qualquer inadequação para processamento pelo rito do recurso cabível, pois interposto no prazo recursal dele (tempestividade), com fundamentação e pleito que visavam a reforma da decisão recorrida, assim como se um apelo fosse.<br>3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.<br><br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.240.307/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 2) FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. 3) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". 4) VIOLAÇÃO AO ART. 30 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E<br>DESPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não cabe acrescentar fundamentos que configuram em tese violação de dispositivo legal apontado em recurso especial, pois não se admite a inovação recursal.<br>2. A inexistência de má-fé e de erro grosseiro, bem como a tempestividade da interposição recursal, considerando o prazo do recurso cabível, são requisitos para a fungibilidade recursal.<br>2.1. No caso em tela, única sentença foi prolatada para impronunciar um corréu e pronunciar os demais, com exclusão de qualificadora. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, com razões apresentadas no prazo do recurso em sentido estrito, requerendo tanto a pronúncia de corréu, quanto a inclusão de qualificadora para os demais pronunciados. O pleito de inclusão de qualificadora foi conhecido como se recurso em sentido estrito houvesse sido interposto, em razão da fungibilidade recursal, o que se admite, conforme precedentes.<br>3. No caso em tela, o acolhimento do pleito de afastamento de qualificadora demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto o Tribunal de origem justificou concretamente a existência de indícios do motivo torpe, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.<br>4. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. No caso em tela, o Tribunal de origem não analisou o suposta violação ao art. 30 do CP.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br><br>(AgRg no REsp n. 1.705.838/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.<br>I - Nos termos do art. 579 do CPP, "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".<br>II - A jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis, " ..  admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).<br>III - No caso vertente, houve interposição de recurso em sentido estrito da decisão de impronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como apelação, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e o pedido de pronúncia foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no REsp n. 1.413.794/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 9/11/2016.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofí cio , da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA