DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS FERREIRA DE LIMA contra decisão de fls. 372-377, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 12 da Lei 10.826/2003. Na dosimetria do tráfico, a pena-base foi fixada no mínimo legal, reconhecido o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 9 meses de reclusão e 175 dias-multa.<br>Quanto à posse irregular de arma de fogo, a pena foi estabelecida em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, com reconhecimento da atenuante da confissão, sem redução por óbice da Súmula 231 do STJ. O regime inicial aberto foi mantido, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, com correção, de ofício, de erro material na soma do concurso material, vedando-se a unificação de sanções de natureza diversa (reclusão e detenção), nos termos do art. 69, parte final, do Código Penal.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003, aduzindo tese de desclassificação da conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma (com base na quantidade e no contexto da apreensão), bem como a atipicidade do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 por ausência de comprovação de potencial lesivo.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial foi adequadamente fundamentado, com indicação específica dos dispositivos federais violados, além de defesa da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e da atipicidade material do delito de posse irregular de arma de fogo por ausência de potencial lesivo.<br>Contraminuta apresentada (fls. 388-396).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 410):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta na decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente não indicou de forma clara e precisa o dispositivo de lei federal que teria sido supostamente violado.<br>Abaixo, transcreve-se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial (fl. 376):<br>Constata-se que a parte recorrente não indicou, de forma individualizada e quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pela decisão combatida, clara, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação recursal, que atrai o óbice sumular 284 do STF , aplicado analogicamente, como bem proclamam os arestos abaixo destacados:  .. <br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Em contrapartida, a defesa utilizou a seguinte argumentação para rebater a fundamentação explicitada pelo Tribunal a quo (fls. 383-384):<br>O presente agravo em recurso especial é cabível, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, c/c artigo 105, III, da Constituição Federal, ante a inadmissão do recurso especial. Este foi indeferido com base na aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, alegando suposta deficiência de fundamentação, sob o argumento de que não houve a especificação de dispositivos legais violados pela decisão recorrida.<br>Contudo, tal decisão merece ser reformada, uma vez que o recurso especial interposto indicou, de forma adequada e específica, os dispositivos legais e constitucionais violados, como o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e o artigo 12 da Lei nº 10.826/03, ao tempo em que apresentou fundamentação clara e detalhada sobre a pretensão recursal. A tese defendida foi a de desclassificação para o delito de posse de droga para uso pessoal, com base nos elementos fáticos e jurídicos expostos.<br>Ademais, o agravo se torna imprescindível para que seja admitida a análise de matéria de direito que transcende os fatos do caso em concreto, envolvendo a interpretação do artigo 33 e do artigo 28 da Lei de Drogas e do tratamento adequado a ser dado aos usuários de drogas, em face do princípio constitucional da individualização da pena.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais;<br>(ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da identificação de existência de divergência jurisprudencial pela análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não demonstrou a correlação entre todos os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o teor dos dispositivos legais.<br>4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões.<br>5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual, quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante.<br>6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só, não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA