DECISÃO<br>Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor dehabeas corpus MIRIAN APARECIDA DE FARIA, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, cujos atos foram praticados nos autos do processo de origem (nº 5171286-05.2025.8.09.0051), em sede de decisão colegiada.<br>No presente writ, a defesa informa que a paciente foi denunciada e pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (CP), e que o Recurso em Sentido Estrito interposto foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo- se integralmente a decisão de pronúncia e a prisão preventiva.<br>Alega-se constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por fundamentação genérica e abstrata, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), porquanto o acórdão teria se limitado à gravidade em tese do delito e à presunção de periculosidade, sem a indicação de elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Sustenta, ainda, que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis  primariedade, residência fixa, laços familiares sólidos e a circunstância de ser mãe de três filhas portadoras de necessidades especiais (autismo em grau 2 grave)  o que reforçaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Aponta, por fim, excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade, descrevendo provas em tom condenatório e vulnerando o art. 413, § 1º, do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), com potencial de influência indevida sobre os jurados e consequente nulidade.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com expressa invocação de urgência diante do "flagrante constrangimento ilegal".<br>No mérito, postula a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e o reconhecimento do excesso de linguagem na pronúncia, com a consequente declaração de nulidade.<br>Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 60/61) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 69/71 e 72/74), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Acerca do alegado excesso de linguagem na sentença de pronúncia, assim disse o Relator do recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 8/9):<br>A acusada Miriam Aparecida de Faria alegou que a decisão de pronúncia avançou na descrição dos fatos de modo detalhado e condenatório, com transcrição extensa da perícia de exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual, induzindo juízo de certeza e comprometendo a imparcialidade dos jurados, configurando excesso de linguagem.<br>Esta preliminar também não merece prosperar, sendo descabida as alegações apresentadas.<br>O "excesso de linguagem" ocorre quando o magistrado, ao pronunciar o acusado, emite juízo de valor definitivo sobre a prova, adentrando em questões de mérito que são de exclusiva competência do Tribunal do Júri, ou utilizando expressões que possam influenciar o convencimento dos jurados.<br>No caso em análise, a decisão de pronúncia (mov. 258) não incorreu em tal vício. O magistrado de primeiro grau, ao analisar a materialidade e os indícios de autoria, fez referências às provas documentais e orais (como a perícia de exame cadavérico (mov. 1, p. 81-85), bem como aos depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos acusados (mov. 207 e 208)).<br>Essas referências, embora detalhadas, são essenciais para justificar a admissibilidade da acusação e a manutenção das qualificadoras, sem, contudo, emitir juízo de certeza sobre a culpa dos acusados. Por exemplo, ao descrever as lesões da perícia de exame cadavérico (mov. 258), o juiz apenas transcreve dados técnicos de um documento pericial, sem adjetivar ou concluir a culpabilidade. Da mesma forma, ao citar depoimentos, ele o faz para evidenciar a presença de indícios, não para prejulgar.<br>A decisão utiliza termos como "a prova produzida no curso da instrução apresenta indícios" e "podem ter efetuado golpes" (mov. 258), o que demonstra a cautela do magistrado em se manter no plano da probabilidade, próprio desta fase processual.<br>O detalhamento das provas serve para demonstrar a plausibilidade da acusação, o que é um dever do magistrado ao fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade por carência de motivação, como alegado pela defesa dos outros recorrentes.<br>Como visto, a conclusão do Tribunal estadual é de que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau observou rigorosamente os requisitos do art. 413 do CPP, estando devidamente fundamentada e sem incorrer em excesso de linguagem que pudesse comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri.<br>A referida Corte, no exercício de sua competência para análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de prejulgamento e pela suficiência dos indícios de autoria e materialidade, tendo o magistrado se cercado das cautelas necessárias, sem juízo de valor que pudesse influenciar indevidamente os jurados.<br>Desse modo, não há como reconhecer o apontado excesso de linguagem na sentença de pronúncia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem.<br>2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de fundamentação às qualificadoras do homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da plausibilidade da proposição acusatória.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br>7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido a esta Corte Superior proceder a seu decotamento.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>2. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente".<br>3. "Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado.<br>2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade.<br>4. O caso envolve também a análise de suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, que poderia influenciar indevidamente os jurados leigos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, sendo que o réu, ora agravante, demonstrou consciência de seus atos durante o interrogatório.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou na espécie.<br>7. Quanto ao alegado excesso de linguagem, a decisão de pronúncia limitou-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que pudesse influenciar os jurados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas. 2. A indicação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem juízo de valor que possa influenciar os jurados, não configuram excesso de linguagem na decisão de pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 943.585/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019.<br>(AgRg no HC n. 978.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Quanto à manutenção do decreto preventivo, disse o Relator (e-STJ fl. 18):<br>A decisão de pronúncia (mov. 258) manteve a prisão preventiva dos acusados Miriam e William, e a validade do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de Luiz Carlos, ratificando a decisão anterior (mov. 231) e fundamentando-a na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Os requisitos para a prisão preventiva, previstos nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecem presentes.<br>Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, conforme foi demonstrado na parte que foi falado acerca da autoria e materialidade do crime.<br>Quanto à garantia da ordem pública, o modo de agir revelou a gravidade concreta e periculosidade dos acusados. O ataque foi realizado em concurso de três pessoas, armadas com facões e pedaços de madeira, resultando em múltiplas e severas lesões que levaram a vítima a óbito. Tal brutalidade atinge a ordem pública, causando temor social e exigindo uma resposta estatal para resguardar a tranquilidade no meio social. A conduta de ceifar a vida do genitor das próprias filhas (no caso de Miriam) e a violência empregada justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>A prisão preventiva deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal pelo fato de o acusado Luiz Carlos Gomes da Silva se encontrar foragido (mov. 258)), sem notícias de cumprimento de sua prisão preventiva, demonstrando uma clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Essa circunstância é um fundamento sólido para a manutenção da prisão preventiva.<br>Por fim, diante da inaplicabilidade de medidas cautelares diversas, entendo que não é possível diante da gravidade concreta do crime, da brutalidade do ataque e do risco à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes para acautelar o meio social e garantir a efetividade da persecução penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Por outro lado, convém ainda anotar que a Lei nº 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, como bem esclareceu o Parquet Federal, a matéria referente ao pedido de prisão domiciliar não foi debatida no acórdão recorrido (filhas com autismo), impossibilitando o seu exame diretamente por esse Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA