DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0201148-59.2020.8.19.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão e 3 anos de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, V e VII, na forma do art. 14, II; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, além dos arts. 12 e 13 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão que restou assim ementado (fl. 13):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ARTIGO 121, §2º, V E VII, N/F ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 10.826/06. CRIMES CONTRA A VIDA. Sentença condenatória. Recurso defensivo pugnando pela anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, argumentando que a condenação é contrária às provas dos autos ou pela revisão da pena. Decisão dos jurados que está respaldada por vastos elementos probatórios contidos no processo, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos da vítima e das testemunhas bastante esclarecedores, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos, bem como o reconhecimento do réu como participante da dinâmica dos disparos efetuados, revelando ainda, com clareza, a presença de todas as qualificadoras imputadas na exordial acusatória. Ademais, não há que se falar em absorção do crime de porte de arma pelo crime de tentativa de homicídio, eis que as condutas imputadas ao apelante são absolutamente autônomas, e independentes. Desígnio autônomo na posse dos referidos armamentos, não se traduzindo em ato preparatório do homicídio. Evidenciada a presença do dolo de matar a vítima por parte do recorrente. Reconhecimento da tentativa. Mantido o regime inicial fechado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO".<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão do Conselho de Sentença, pois manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma a necessidade de desclassificação do crime previsto no art. 121 pela conduta tipificada no art. 329, ambos do Código Penal - CP, bem como a absorção do crime de porte de arma pela conduta relacionada à tentativa de homicídio.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, desclassificada a conduta de homicídio para resistência à prisão, além de aplicada a consunção quanto ao delito de porte de arma de fogo.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 925/927.<br>Informações prestadas às fls. 933/935 e 936/939.<br>Parecer ministerial de fls. 944/950 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Trata-se de ação penal de iniciativa pública na qual se imputou ao apelante a prática da infração penal tipificada no artigo 121, §2º, V e VII, n/f artigo 14, II, todos do Código Penal e artigos 12 e 13 da Lei 10.826/06, em concurso material.<br>A pretensão punitiva do Estado foi acolhida, tendo o Conselho de Sentença condenado o réu à pena final de 14 anos de reclusão e à pena de 03 anos de detenção, fixado o regime fechado, além do pagamento de 80 dias-multa.<br>É cediço que "interposta apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao Tribunal somente é permitida a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, apenas se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.". (AgRg no AR Esp 614.784/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, D Je 28/10/2015).<br>Destarte, somente a decisão absolutamente destoante da prova produzida autoriza a anulação do decisum, não se caracterizando como manifestamente contrária aquela decisão lastreada em elementos contidos nos autos, ainda que haja outra versão sobre as circunstâncias do delito.<br>Analisando-se o robusto conjunto probatório, verifica-se que no caso em comento, o Conselho de Sentença, soberanamente reconheceu ter o apelante praticado os crimes descritos no artigo 121, §2º, V e VII, n/f artigo 14, II, todos do Código Penal e artigos 12 e 13 da Lei 10.826/06, em concurso material.<br>Com efeito, observa-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, a decisão dos jurados está respaldada por elementos probatórios contidos nos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>A materialidade e a autoria do crime descrito na peça acusatória encontram-se demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ind. 18), termos de declaração, Laudo pericial (ind. 471/477), o Laudo técnico às (ind. 276) e o Laudo de exame em arma de fogo e munições (ind. 471), e depoimentos prestados em sede policial e em Juízo pelas testemunhas, com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Observa-se que a versão para os fatos acolhida pelos jurados, encontra amparo no acervo probatório perpetrado nos autos, com a autoria sendo inequívoca à luz da prova oral produzida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>A vítima Policial Civil Fábio Carvalho de Vasconcellos relatou que:<br>"(..) apurou a ocorrência de um roubo. Disse que, se dirigiu ao local dos fatos em uma viatura descaracterizada, com diversos outros agentes, e que percebeu o momento em que uma motocicleta e um carro pararam, de onde desembarcaram duas pessoas, sendo uma delas o indivíduo "Sanção". Disse que, o referido "Sanção" era conhecido como integrante do crime organizado, inclusive estava sendo procurado, tendo sido apreendidos com ele, uma pistola e duas granadas. Relatou que, três Réus estavam no carro e, o quarto Réu, na motocicleta. Asseverou houve troca de tiros com o Réu "Sanção" durante a abordagem. Aduziu que, foi "Sanção" quem atirou contra ele no momento da abordagem, enfatizando que, esse disparou de uma distância de aproximadamente trinta metros (..). Contou que, "Sanção" caiu entre os carros e o Corréu retornou para resgatá-lo, afirmando que todos os meliantes estavam agindo juntos, com a finalidade de praticar roubos na localidade. (..)".<br>Nesse sentido, cumpre destacar que a vítima, Fábio Carvalho Vasconcellos (fl. 1055 - ind. 1051), e as testemunhas Antônio Sousa do Nascimento Júnior (fl. 1053 - ind. 1051) e Igor Martins (fl. 1054 - ind. 1051), que estavam mais próximos em relação ao réu DOUGLAS SILVA DOS SANTOS, vulgo "Sanção", foram categóricos ao reconhecerem o acusado como o autor dos disparos efetuados contra a guarnição policial, notadamente em direção ao policial Fábio.<br>O policial militar Antônio (ind. 1051 - fl. 1053) ratificou em Juízo que foram apreendidos na posse do réu DOUGLAS "Sanção" uma arma de fogo, carregadores e até mesmo duas granadas de mão (fls. 05 - ind. 14). Fato este corroborado pelas testemunhas Alexandre (fl. 832 - ind. 829), Igor (fl. 1054 - ind. 1051) e a própria vítima Fábio (fl. 1055 - ind. 1051).<br>As demais testemunhas ouvidas em plenário foram uníssonas em apontar o réu DOUGLAS SILVA DOS SANTOS, vulgo "Sanção", como sendo o autor dos disparos contra FABIO, sendo o dolo de matar inequívoco, tendo em vista a proximidade, quantidade de disparos, e o instrumento empregado (pistola calibre .9mm - Laudo Pericial - ind. 471/477).<br>Ademais, não há que se falar em absorção do crime de porte de arma pelo crime de tentativa de homicídio, eis que as condutas imputadas ao apelante são absolutamente autônomas, e independentes. O apelante não se armou para praticar o crime de homicídio tentado narrado, mas sim já estava portando arma de fogo de forma ilegal, de forma consciente e voluntária, antes de perpetrar o delito apurado. Observa-se que o recorrente já possuía o artefato antes de decidir atentar contra a vida da vítima, sendo desígnio autônomo a posse dos referidos armamentos, não se traduzindo em ato preparatório do homicídio.<br>Pontue-se que o recorrente portava, no interior do veículo POLO, uma pistola da marca Glock, calibre 9mm, 2 carregadores municiados com 29 cartuchos, bem como 2 artefatos explosivos, semelhantes a granadas de mão, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, e que esta ação não tem nexo com a posterior ação perpetrada contra os policiais.<br>Observa-se que os jurados ficaram convencidos da tese ventilada pela acusação, que possui fundamento em todo conjunto probatório carreado aos autos.<br>Com efeito, dúvidas não há quanto à autoria dos disparos e quanto ao dolo de matar a vítima por parte do apelante, sendo certo que os depoimentos da vítima e demais testemunhas foram bastante esclarecedores, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos, bem como o reconhecimento do réu como participante da empreitada para tentar matar, descrevendo com clareza, a presença de todas as qualificadoras imputadas na exordial acusatória, tendo a tentativa sido praticada para garantir a impunidade de outros crimes e contra agente da segurança pública no exercício da função.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário eventual decote da qualificadora sob fundamento de ser o decisum contrário à prova dos autos, somente pode ser acolhido quando a tese reconhecida na sessão plenária não encontrar respaldo em nenhum elemento de prova carreado aos autos, o que não é a hipótese em tela.<br>Por tudo isso, considerando que a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença encontrou respaldo no conjunto probatório apresentado em Plenário, não há de se falar em anulação do julgamento, razão pela qual entendo pela rejeição da tese defensiva.<br>Por fim, correta, a fixação do regime fechado estabelecido na sentença para início do cumprimento da pena.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença tal como prolatada" (fls. 16/19).<br>Conforme atenta leitura dos excertos transcritos, mormente daqueles destacados, vê-se que o Tribunal de origem concluiu que não se pode falar em condenação contrária à prova dos autos, tampouco que a decisão do Conselho de Sentença não considerou o farto acervo probatório produzido em desfavor do acusado. Destacou-se que, dentre as opções probatórias, escolheu o referido corpo de jurados uma versão bastante razoável, de sorte que há de se respeitar a soberania dos veredictos.<br>De mais a mais, a aludida revisão somente é admitida quando não houver qualquer suporte probatório para a condenação, o que não se verifica no caso concreto, notadamente em razão da prova oral, do depoimento da vítima e demais elementos probatórios que sustentam a versão acolhida pelos jurados.<br>A modificação do referido entendimento, ou avaliar a aptidão do contexto probatório, implica no revolvimento aprofundado por este Superior Tribunal de Justiça dos elementos probatórios, o que, conforme consabido, se mostra inviável no âmbito da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, objetivando a anulação da condenação pelo crime de homicídio qualificado, sob a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos.<br>II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao condenar o recorrente, contrariou as provas dos autos; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto probatório em sede de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir3. O reconhecimento da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão de decisões fundamentadas nos elementos probatórios apresentados em plenário, salvo hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>4. A pretensão de reanálise do conjunto probatório ultrapassa os limites do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame aprofundado de provas.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram, com base em provas testemunhais e periciais, que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando-se indícios de autoria relacionados ao recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é instrumento apto para a revisão de decisões do Tribunal do Júri baseadas em provas regularmente analisadas.<br>2. A soberania dos veredictos impede a substituição da decisão dos jurados por juízo diverso, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 593, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/02/2024; STJ, HC n. 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/03/2019.<br>(AgRg no HC n. 922.239/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N. 765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).<br>4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.<br>Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 966.980/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Outrossim, uma vez que não restou reconhecida, de forma motivada, a relação de subordinação entre as condutas de porte ilegal de arma fogo e a relacionada à tentativa de homicídio no âmbito do acórdão impugnado, não é possível a aplicação do princípio da absorção por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório.<br>Por fim, a teoria relativa à desclassificação do crime não foi objeto de discussão pelo TJRJ, sendo inviável a esta Corte de Justiça seu enfrentamento direto, sob pena de incorrer em supressão de instância.<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA