DECISÃO<br>Considerando o ofício de fls. 465-468, esclareça-se a o juízo de primeiro grau que a decisão de fls. 437-440 não contempla a restituição da fiança. A concessão da ordem cingiu-se a "afastar o pagamento da fiança como condição para que o paciente possa ser colocado em liberdade", conforme expressamente consignado no dispositivo.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br> EMENTA