DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA (SINDIVIGIPEL) contra decisão monocrática, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 386):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>Nas razões do presente inconformismo, sustentou omissão quanto a inexistência de patrimônio a ser preservado da massa falida, nos autos da execução trabalhista (e-STJ, fls. 394/398).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 419/431).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos modificativos.<br>Conforme se extrai da decisão embargada, o conflito de competência foi suscitado pela RGL ADMINISTRADORA JUDICIAL, em favor do GRUPO MOBRA - MASSA FALIDA, a fim de determinar a competência para o levantamento do depósito recursal realizado nos autos da execução trabalhista de origem.<br>O conflito foi conhecido para declarar a competência do JUÍZO UNIVERSAL para analisar as questões concernentes ao patrimônio da falida (e-STJ, fl. 406).<br>Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas - RS (JUÍZO TRABALHISTA) proferiu sentença nos autos da ação civil coletiva n. 0020118-53.2023.5.04.0131 onde reconheceu que os valores depositados naqueles autos nunca integraram o patrimônio da falida, pois oriundos da devedora subsidiária.<br>Confira-se o trecho abaixo transcrito (e-STJ, fls. ):<br>A primeira ré requer que os valores depositados nos autos sejam transferidos para o Juízo Falimentar.<br>O autor, por seu turno, requer a liberação imediata dos valores referentes às diferenças de aviso prévio e à multa rescisória do FGTS aos substituídos.<br>Entendo que os valores depositados nos autos não podem ser transferidos ao Juízo Falimentar.<br>E isso porque nunca integraram o patrimônio da primeira ré.<br>Nesse sentido, a cláusula décima segunda do contrato mantido entre as rés estabelece que:<br>(..)<br>12.4. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento das verbas rescisórias pela Contratada ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.<br>12.5. Até que a Contratada comprove o disposto no Parágrafo anterior, a Embrapa reterá:<br>I - a garantia contratual, conforme artigo 70, da Lei 13.303/2016, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e<br>II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.<br>12.6. Na hipótese prevista no item II do item anterior, não havendo quitação das obrigações por parte da Contratada no prazo de 15 (quinze) dias, a poderá a Embrapa efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.<br>Os valores depositados em Juízo pela segunda ré estavam em sua posse em função do legítimo direito de retenção previsto contratualmente, razão pela qual nunca integraram o patrimônio da primeira ré.<br>Nesse contexto, não devem ser transferidos ao Juízo Falimentar, razão pela qual rejeito o requerimento formulado nesse sentido.<br>De igual modo, rejeito o requerimento de liberação de valores aos substituídos, neste momento processual, porquanto até mesmo a execução provisória tem como limite a penhora, não permitindo a efetiva liberação de valores antes do trânsito em julgado, conforme o disposto no artigo 899 da CLT.<br>Portanto, os valores deverão permanecer depositados neste processo, a fim de atender às futuras execuções individuais - sem destaque no original.<br>Assim, como os valores constantes da ação trabalhista de origem foram realizados pelo segunda requerida - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA), e não pela massa falida, nos termos assentados no julgado, não se observa conflito de competência a ser solucionado, pois os Juízos suscitados agiram dentro dos limites de sua jurisdição.<br>De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa.<br>Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua (in)competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por (in)competentes.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.<br>2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.<br>2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação judicial impõe o não conhecimento do conflito.<br>3. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 11/10/2011)<br>A existência do conflito pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.<br>Embora os precedentes do STJ sejam no sentido de que compete ao juízo universal decidir sobre medidas que atinjam o patrimônio da falida ou da empresa em recuperação judicial, essa competência, no entanto, não abrange a apreciação de matéria relativa a bens que não integram o seu acervo patrimonial.<br>Em situações em que bens de terceiros, a exemplo de bens de sócios, avalistas, ou mesmo de outra sociedade do mesmo grupo econômico, são chamados para responder à execução ajuizada contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial, a jurisprudência dessa egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência.<br>A propósito, já julguei:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As execuções trabalhistas se voltaram contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintos da recuperanda.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da empresa recuperanda não foi objeto de constrição no Juízo trabalhista, não é possível cogitar de competência do juízo recuperacional para execução do crédito reclamado.<br>4. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 139.585/RJ, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 30/10/2017 - sem destaque no original)<br>Assim sendo, especificamente na presente hipótese, a competência para a execução trabalhista e para o destino dos valores depositados pela segunda requerida EMBRAPA, por não comprometer o patrimônio da falida, é da Justiça laboral.<br>De todo modo, oportuno ressalvar que eventuais atos constritivos que recaiam efetivamente sobre o patrimônio da falida deverão ser submetidos à apreciação do JUÍZO UNIVERSAL.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para RECONSIDERAR a decisão anteriormente proferida (e-STJ, fls. 381/383) e NÃO CONHECER do conflito, com a ressalva supra mencionada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELO RECLAMADO BANRISUL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.