DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAROMBI ALIMENTOS LTDA., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.<br>Ação: de obrigação de entregar coisa incerta c/c indenização, ajuizada por MAROMBI ALIMENTOS LTDA., em face de INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA. e OUTROS.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar exclusivamente a INSOL a entregar "milho em grãos, limpo e seco, tipo exportação" equivalentes a 50.000 (cinquenta mil) sacas de 60Kg cada, ou a pagar a quantia de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), referente ao valor do produto não entregue. Diante da sucumbência recíproca, determinou que MAROMBI e INSOL arcarão com 50% cada uma quanto às custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, além de condenar MAROMBI ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos demais requeridos, fixados em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 4185-4187).<br>Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por MAROMBI e por INSOL, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 4325-4332):<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO. OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO. NÃO ENTREGA DE SACAS DE MILHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelações interpostas por INSOL DO BRASIL ARMAZÉNS GERAIS E CEREALISTA LTDA. e MAROMBI ALIMENTOS LTDA. contra sentença que, em ação de dar coisa incerta, restituição de valor, e indenização por danos materiais e morais, condenou a INSOL a entregar 50.000 sacas de milho ou, alternativamente, pagar R$ 610.000,00 corrigidos, afastando a responsabilidade de MAUÁ CORRETORA DE CEREAIS LTDA. e PAULO SÉRGIO GARBIN. A MAROMBI sustenta que houve conluio entre os réus, pleiteando responsabilização solidária e indenização adicional. A INSOL alega inexistência de vínculo jurídico por atos praticados por ex-funcionário sem poderes legais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se MAUÁ CORRETORA DE CEREAIS LTDA. e PAULO SÉRGIO GARBIN devem ser responsabilizados solidariamente pelo inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se a responsabilidade da INSOL é válida e bem fundamentada; (iii) determinar se há nexo causal e provas suficientes para indenização por danos materiais e morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A responsabilidade solidária de MAUÁ e PAULO não se configura, pois a documentação demonstra que ambos cumpriram suas obrigações contratuais, não havendo prova de conluio ou de que tenham contribuído para a ausência de milho nos armazéns.<br>A INSOL, como depositária, tem o dever de guardar e restituir a coisa depositada. Ficou comprovada sua responsabilidade, pois o milho sob sua guarda não foi disponibilizado, caracterizando inadimplemento.<br>Os danos materiais alegados pela MAROMBI (necessidade de empréstimos) não são indenizáveis, já que não há comprovação de que a conduta da INSOL foi o fator exclusivo para os prejuízos financeiros, sendo prática comum o uso de financiamentos no setor agropecuário.<br>O pedido de danos morais também não se sustenta, pois não há evidência de que a honra objetiva da MAROMBI tenha sido lesada a ponto de impactar negativamente sua imagem no mercado, conforme exige a jurisprudência e a Súmula 227 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>A responsabilidade solidária de terceiros não se presume e deve ser comprovada por evidências de participação ativa e conluio.<br>O depositário é responsável pela guarda e restituição da coisa depositada, devendo indenizar se não cumprir sua obrigação, salvo prova de excludentes de responsabilidade.<br>Danos materiais devem ser comprovados com nexo causal direto; danos morais de pessoa jurídica exigem prova de abalo significativo à honra objetiva.<br>Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 627 e 629; CPC/2015, art. 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0004244-82.2002.8.26.0363, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2021.<br>Embargos de declaração: opostos por MAROMBI e por INSOL, foram rejeitados (e-STJ fls. 4388-4393).<br>O TJ/MT consignou o seguinte:<br>Os dois embargos de declaração opostos por INSOL e MAROMBI buscam, sob a alegação de omissões e contradições, a modificação do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, reconheceu a responsabilidade exclusiva da INSOL pela guarda e restituição das 50.000 sacas de milho, afastou a responsabilidade solidária de Mauá Corretora de Cereais Ltda. e Paulo Sérgio Garbin, e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais da MAROMBI.<br>Quanto aos embargos da INSOL, não se verifica a alegada violação aos artigos 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, já que o acórdão enfrentou detalhadamente o conjunto probatório, destacou os contratos de depósito, o termo de fiel depositário e os demais documentos constantes dos autos, de modo que ficou clara a conclusão de que a INSOL, na condição de depositária, tinha o dever de guardar e restituir o milho, obrigação essa descumprida, o que configurou o inadimplemento contratual.<br>Assim, a responsabilidade foi fundamentada à luz do princípio da persuasão racional, analisando-se os elementos de prova de maneira minuciosa, de modo que a fundamentação do acórdão é suficiente e completa.<br>No que se refere aos embargos da MAROMBI, igualmente não se identifica omissão ou contradição, porquanto o acórdão enfrentou a questão da responsabilidade solidária e fundamentou que os demais réus (Mauá Corretora e Paulo Sérgio Garbin) cumpriram suas obrigações contratuais e não haveria prova de conluio ou de qualquer conduta que justificasse a solidariedade. Da mesma forma, os ônus sucumbenciais foram devidamente distribuídos, conforme o princípio da causalidade, em consideração à sucumbência recíproca entre as partes.<br>Ademais, os pedidos de indenização por danos materiais e morais da MAROMBI também foram devidamente analisados e afastados. Ficou demonstrado que os alegados prejuízos financeiros não possuem nexo causal direto com a conduta da INSOL, tratando-se de prática comum no setor agropecuário e quanto aos danos morais, não houve prova de abalo significativo à honra objetiva da MAROMBI, sendo insuficiente a mera necessidade de contrair empréstimos para caracterizar o dano alegado.<br>Não há, portanto, que se falar em omissões ou contradições, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir o mérito da decisão. (e-STJ fl. 4392)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §2º, 371 e 489, §1º, IV, do CPC, dos arts. 186 e 927, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma haver omissão quanto à análise e valoração dos documentos apresentados, suficientes a demonstrar a responsabilidade dos agravados, Mauá Corretora e Paulo Sérgio.<br>Assevera que Mauá Corretora e Paulo Sérgio praticaram ato ilícito e deve ser reconhecida a sua responsabilidade.<br>Sustenta que os honorários fixados em favor do patrono da INSOL são desproporcionais, de modo que, quanto a esta, a sucumbência deve ser redistribuída. Da mesma forma, os honorários fixados em favor de Mauá Corretora e Paulo Sérgio devem ser redistribuídos, considerado o princípio da causalidade, pois deram causa ao ajuizamento da demanda.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de responsabilidade de Paulo Sérgio e Mauá, consideradas as provas constantes dos autos (e-STJ fl. 4329-4331 e 4392), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de responsabilidade de Mauá Corretora e Paulo Sérgio e da devida distribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado das partes agravadas em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor, em mais 5%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.