DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIO FORSTER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do HC n. 5068694-19.2025.8.24.0000/SC.<br>Narra o impetrante, que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, c/c o art. 14, II; no art. 147, todos do Código Penal, e no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.<br>Irresignada com a dosimetria da pena e o regime prisional, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte catarinense, que conheceu parcialmente da ordem, mas a denegou (e-STJ, fls. 5/6).<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/4), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na dosimetria de sua pena, ao argumento de que a pena-base foi exasperada com fundamentação inidônea, pois as consequências e circunstâncias reportadas são genéricas e próprias do tipo penal violado. Ademais, afirma que a confissão espontânea foi considerada de forma ínfima (redução de apenas 1/12), e que deve ser aumentada a fração de redução, pelo iter criminais percorrido, de 1/6 para 2/3.<br>Revisada a dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados, defende que ele fará jus a regime prisional mais brando.<br>Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena do paciente, colocando-o em liberdade ou, ao menos, em prisão domiciliar, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a revisão da dosimetria de sua pena e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.039.499/SC, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - HC n. 5068694-19.2025.8.24.0000/SC -, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional, sob os mesmos fundamentos ora invocados.<br>Na oportunidade, asseverei que a pretendida revisão da dosimetria da pena e do regime prisional do paciente, não foram analisadas pelas instâncias de origem, pois ao julgar o acórdão recorrido, a Corte estadual analisou apenas a legalidade da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Assim, as insurgências trazidas neste mandamus tratavam-se de matérias novas, o que impedia seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br> .. <br>4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.<br>7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.<br>8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC n. 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.<br>SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: antecedentes, circunstâncias do crime (ocultação da droga no interior do painel do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.<br>2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022, grifei).<br>Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br> EMENTA