DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por NÍVIA RODRIGUES ALVES ARAGÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/9/2025.<br>Ação: embargos de terceiro, ajuizada por Nívia Rodrigues Alves Aragão, em face de Itaú Unibanco S/A, na qual requer a desconstituição de medida constritiva sobre imóvel dado em garantia.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por Nívia Rodrigues Alves Aragão, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Alegação de que terceira proprietária de imóvel oferecido em garantia não integrou o polo passivo da execução, o que acarretaria nulidade de medida constritiva - Descabimento - Exigência de intimação do terceiro acerca da penhora, não sendo necessária a sua citação na ação de execução - Inteligência do art. 835, §3º, do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Hipótese em que a embargante nem sequer questionou a legitimidade da constrição - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 765)<br>Embargos de Declaração: opostos por Nívia Rodrigues Alves Aragão, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 489, 674, 917 e 1.022, I e II, do CPC, e 23 da Lei 9.514/97.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a constrição sobre bem objeto de alienação fiduciária sem a participação da fiduciante viola normas processuais e materiais.<br>Aduz que a posse direta da fiduciante e seus direitos sobre o imóvel impedem a expropriação sem sua inclusão na execução.<br>Argumenta que a simples intimação prevista para hipoteca não se aplica à alienação fiduciária, por se tratar de institutos distintos.<br>Assevera que a fiduciante deve ser citada para integrar o polo passivo e exercer integralmente as defesas, inclusive quanto à inexequibilidade/inexigibilidade, excesso e demais matérias legalmente previstas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024, e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decide expressamente sobre a suficiência da intimação do terceiro garantidor e a desnecessidade de sua citação na execução, com base no art. 835, § 3º, do CPC e julgados do STJ (e-STJ fls. 768-771), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito são analisadas e discutidas, notadamente quanto à aplicação do art. 835, § 3º, do CPC, à distinção proposta entre hipoteca e alienação fiduciária e à legitimidade para oposição de embargos de terceiro, de modo que a prestação jurisdicional se esgota (e-STJ fls. 768-771).<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do bem onerado é suficiente, não sendo necessária sua citação para compor o polo passivo da ação de execução."(AREsp n. 2.888.733/DF, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição afastou o reconhecimento de nulidade da execução, por considerar que se exige apenas a intimação do terceiro garantidor, e não sua inclusão no polo passivo da execução (fl. 768 e-STJ), conforme a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERCEIRO GARANTIDOR. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A intimação do garantid or quanto à penhora de bem onerado é suficiente, prescindindo-se de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.