DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , assim ementado (fl. 331):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR JÁ JULGADO E SOBRESTAMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. JULGAMENTO DA REVISÃO DO TEMA 692 PELO STJ. RETORNO PARA ANÁLISE DO APELO DO INSS.<br>DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PARCIAL ACOLHIMENTO. TESE REAFIRMADA PELO STJ, COM ACRÉSCIMO REDACIONAL. TEMA 692/STJ. PERCENTUAL DA COBRANÇA QUE NÃO PODERÁ EXCEDER A 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO, QUE AINDA ESTIVER SENDO PAGO AO SEGURADO, AQUI ENTENDIDO COMO PARCELAS ATRASADAS, BENESSE PRESENTE OU FUTURA, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.<br>PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 339/342)<br>Aponta o recorrente violação aos arts. 297, parágrafo único, 302, I, 520, I e II, 927, III, e 1.022, II, do CPC, sob os seguintes argumentos:<br>I - não foi apreciada pelo e. Tribunal local a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da possibilidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de benefício ativo, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 692;<br>II - o STJ, ao julgar o Tema 692, "apenas consignou que essa restituição pode ser feita mediante desconto de até 30% em eventual benefício ativo, nos termos da nova legislação de regência (artigo 115, II, da Lei 8.213/91 na redação da pela Lei 13.846/2019). Não há, portanto, qualquer condicionamento em relação ao modo pelo qual a restituição pode ser feita. Ao utilizar o verbo "poder", esse Colendo Tribunal claramente estabelece que o desconto no benefício ativo é uma das possibilidades de restituição, mas não a única. Inexistindo benefício previdenciário, o ente público pode se valer de outros meios de execução e cobrança." (fl. 347); e<br>III - "foi reconhecida a possibilidade de execução dos valores auferidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da legislação processual vigente, independente da existência de benefício ativo" (fl. 348).<br>Ao final, requer o provimento do presente recurso para "que seja afastada a limitação imposta pelo acórdão recorrido à possibilidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do entendimento firmado por esse Colendo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo 1.401.560/MT e 12.492/DF)." (fl. 348).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022, II, do CPC/15, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 336/337):<br>O acórdão embargado decidiu que, embora a parte autora deva restituir os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada, a cobrança desses valores somente seria possível em caso de existir benefício ativo que permita o desconto dos valores a serem restituídos.<br>À evidência, porém, a decisão incide, data venia, em omissão quanto ao disposto nos nos artigos 297, parágrafo único, 302, incisos I e III, 520, incisos I e II e §5º, do CPC e da própria tese reafirmada pelo STJ no Tema 692/STJ.<br>Com efeito, em 11.5.2022, a 1ª Seção do STJ, em julgamento da Pet 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica fixada no Tema 692 (REsp 1.401.560/MT), apenas fazendo acréscimo redacional para adequar o tema à nova legislação de regência e possibilitar a restituição por meio de desconto em eventual benefício ativo, verbis:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (grifamos)<br>Como se vê, o STJ em nenhum momento condicionou a cobrança dos valores à existência de benefício ativo, mas apenas consignou que essa restituição pode ser feita mediante desconto de até 30% em eventual benefício ativo, nos termos da nova legislação de regência (artigo 115, II, da Lei 8.213/91 na redação da pela Lei 13.846/2019).<br>Não há, portanto, qualquer condicionamento em relação ao modo pelo qual a restituição pode ser feita. Ao utilizar o verbo "poder", o STJ claramente estabelece que o desconto no benefício ativo é uma das possibilidades de restituição, mas não a única. Inexistindo benefício previdenciário, o ente público pode se valer de outros meios de execução e cobrança.<br>(..)<br>Resta claro, pela sistemática referida e pelos dispositivos citados, que foi reconhecida a possibilidade de execução dos valores auferidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da legislação processual vigente, independente da existência de benefício ativo.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios da ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões ora apontadas.<br>Publique-se.<br>EMENTA