DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIANA LUCIANA GONÇALVES MARTINS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 16-18).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa pelo possível cometimento de tráfico de drogas e posse de munições, tendo sido decretada sua prisão preventiva na sentença penal condenatória (fl. 3 e fls. 146-147).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 16-18).<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentação idônea e concreta para a prisão preventiva decretada na sentença, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República; (ii) desproporcionalidade da custódia, pois a ré respondeu ao processo em liberdade, invocando a presunção de inocência e o direito ao duplo grau de jurisdição; (iii) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e identidade certa); e (iv) ser mãe e única responsável por crianças de tenra idade, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, III, do CPP), ou a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Sustenta, ainda, que a gravidade abstrata do crime de tráfico não justifica, por si, a prisão cautelar (fls. 2-13).<br>Requer a liberdade provisória, sem fiança, ante a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313, § 2º, do CPP (fl. 14), subsidiariamente, substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III, do CPP, por ser mãe de criança de tenra idade (fls. 4-11 e 14).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Sobre o tema, consta no acórdão recorrido:<br>" .. <br>Repiso, a decisão objurgada encontra-se fundamentada e amparada nos preceitos legais pertinentes, aptos a sustentar a medida cautelar em questão.<br>O Juízo da Causa, com precisão, apontou tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis.<br>Importante reforçar, ainda que a paciente tenha permanecido cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, durante a instrução do feito, voltou a se envolver criminalmente, fato que deixa patente que medidas diversas não foram capazes de evitar a reiteração delitiva.<br>Assim, veio demonstrada a periculosidade da ré, uma vez que, ao cometer novo delito enquanto recebeu a benesse de responder o processo cumprindo prisão domiciliar e, posteriormente, medidas cautelares, deixa clara a necessidade de manutenção da medida extrema, para garantia da ordem pública e aplicação da lei. Ressalto, ordem pública visa a preservar a paz social, prevenir novos delitos e garantir que a sociedade não seja abalada pela continuidade de atividades criminosas. No contexto jurídico, é um dos pilares fundamentais para a manutenção da harmonia e segurança da coletividade, pois assegura que os indivíduos vivam em um ambiente de tranquilidade, livre de ameaças e violência.<br> .. " (e-STJ, fl. 131, grifou-se.)<br>E ainda na sentença:<br>" .. <br>Decreto a prisão cautelar da ré, em que pese esta tenha respondido ao processo em liberdade, ante a superveniência de fatos contemporâneos a indicar a necessidade de sua segregação (art. 312, § 2º; art. 315, § 1º do CPP), que, em síntese, consiste na garantia da ordem pública, diante da contumácia da ré na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas.<br>Conforme se extrai da manifestação e documentos anexados aos autos pelo Ministério Público (evento 232, REPRESENTACAO_BUSCA1), a ré, após ter obtido a concessão da liberdade provisória no presente feito, continuou reincidindo criminalmente, perpetrando os delitos de posse de munições e tráfico de drogas, tendo, inclusive, sido presa em flagrante por ocasião deste último, demonstrando claramente que apenas sua segregação poderá evitar a reiteração criminosa (art. 387, § 1º, do CPP)" (e-STJ, fl. 65, grifou-se).<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco de reiteração delitiva.<br>Conforme consta, a paciente foi beneficiado com prisão domiciliar e voltou a delinquir, tendo inclusive sido presa em flagrante.<br>Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.<br>DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoan te pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Acerca da concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, V, destaco que, em dezembro de 2018, a Lei n. 13.769 acrescentou os arts. 318-A e 318-B no CPP, ficando estabelecida uma espécie de "poder-dever" para o Juiz aplicar o benefício, ressalvados os casos em que a mãe tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. Logo, evidenciado o caráter obrigatório da norma, o seu afastamento depende estritamente da configuração de situações excepcionalíssimas que tornem insustentável a prisão domiciliar da acusada.<br>Entendo ser essa a hipótese dos autos.<br>Afinal, muito embora seja a paciente mãe de filho menor de 12 anos, há elementos probatórios no feito que indicam a insuficiência da custódia domiciliar como forma de acautelamento da ordem pública, no caso concreto. Isto porque, a paciente já se encontrava em gozo de prisão domiciliar concedida, quando surpreendida, na instrução deste processo, novamente na prática, em tese, novamente de tráfico de entorpecentes e posse de munições, demonstrando, assim, comportamento incompatível com a fruição da benesse.<br>Desse forma, diante desse cenário excepcionalíssimo, está justificada a manutenção da prisão preventiva da paciente.<br>Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA