DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO JUNIO SALES DA SILVA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, por suposta infração ao art. 155, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o agravante encontra-se custodiado preventivamente desde 19 de setembro de 2025, em decorrência de decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na vida pregressa do paciente, sem que houvesse menção a elementos concretos da conduta imputada.<br>Alega que os bens supostamente subtraídos  16 barras de chocolate e 1 pacote de biscoito  foram imediatamente restituídos ao estabelecimento comercial, totalizando valor de R$ 123,00, o que atrairia a aplicação do princípio da insignificância e revelaria manifesta ausência de periculosidade na conduta.<br>Defende que a decisão que decretou a segregação cautelar padece de fundamentação idônea e configura hipótese de teratologia, pois impôs medida extremamente gravosa com base exclusiva na reincidência do agravante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da homogeneidade.<br>Sustenta, ainda, que a manutenção da prisão em regime fechado impõe ao agravante tratamento mais severo do que a provável sanção penal a ser aplicada ao final da ação penal, ferindo o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.<br>Diante de tais fundamentos, pugna pelo provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Reconsidero a decisão prolatada às e-STJ fls. 129/131 e passo ao exame do presente mandamus.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, ao indeferir a liminar, assim se manifestou o Desembargador Relator (e-STJ fls. 13/22):<br>Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.<br>Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.<br>Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal causada por estarem ausentes os requisitos exigidos para a manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Busca-se, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, mediante termo de comparecimento aos atos processuais, ou, subsidiariamente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).<br>A questionada decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos e foi proferida nos seguintes termos (index 6 do anexo 1):<br>(..) Cuida-se de auto de prisão em flagrante, encaminhado pela 64ª DP, em razão da prática do delito previsto no artigo 155 do Código Penal.<br>Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão.<br>Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302, CPP e passo a analisar a liberdade provisória.<br>Consta do Registro de Ocorrência nº 064- 15930/2025 (ID. 227047848): "Informa o comunicante, policial militar, lotado 21º BPM, que na data de hoje, 17SET2025 por volta das 20h30mim, foi acionado por MARÉ ZERO, na companhia do seu colega de farda CB/PM DIAS, RG- 103439, para proceder até o SUPERMERCADO GUANABARA, situado na Av Nossa Senhora das Graças, nº222, São João de Meriti/RJ, para verificar denúncia de furto; QUE ao chegar no local, encontraram o nacional, MAURÍCIO JUNIOR DA SILVA, CPF- 15075736777, detido pelos seguranças da loja, com as rés furtivas, a saber: 16 BARRAS DE CHOCOLATES E 1 BISCOITO DA PIRAQUÊ, totalizando R$ 123,00 ( cento e vinte três reais); QUE o nacional saiu sem pagar as mercadorias, sendo detido pelo fiscal JOÃO PAULO GONÇALVES ROSA, no lado de fora do estabelecimento; QUE a guarnição estava utilizando câmeras corporais; QUE após o ocorrido, a guarnição levou a rés furtiva para 64 DP, sendo feita o auto de apreensão, e logo após a auto de entrega; QUE posteriormente, trouxe o nacional a esta UPAJ para a apreciação da autoridade policial. E mais não disse.".<br>Em relação à prisão preventiva, destaca-se que se trata de uma medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que de forma sucinta, os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da res furtiva, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado subtraiu 16 barras de chocolate e 1 biscoito, conforme auto de apreensão de ID. 227047849 e ID. 227050251, do supermercado Guanabara, situado na Avenida Nossa Senhora das Graças, nº222, São João de Meriti/RJ.<br>Dessa forma, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública, impondo-se atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta.<br>Ademais, em consulta à FAC do custodiado, verifica-se que possui condenação criminal pelo crime de roubo e de furto, o que indica a sua habitualidade delitiva em crimes patrimoniais. Na ação penal de nº 0083250-88.2021.8.19.0001, o custodiado foi condenado pela prática de roubo, a pena de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado datado de 10/01/2024. O custodiado também restou condenado pelo crime de furto, nos autos de nº 0924476-69.2023.8.19.0001, com trânsito em julgado em 03/06/2024, bem como nos autos de nº 0829665-83.2024.8.19.0001, com trânsito em 14/05/2024. Logo, trata-se de reincidente, tendo a prisão cautelar fundamento no inciso II do art. 313 do CPP.<br>No mesmo sentido, não há nos autos a comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal. Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posterior.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MAURICIO JUNIO SALES DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 8 (oito) anos, na forma do artigo 109 do Código Penal.<br>Oficie-se a VEP. Serve a presente ata como ofício.<br>Encaminhe-se o custodiado ao departamento médico para que tenha acesso aos medicamentos, AVALIAÇÃO MÉDICA e eventuais tratamentos necessários ao quadro clínico narrado (transtorno mental inominado) em audiência.<br>Em audiência, o custodiado declarou ser LGBT e pediu para ser inserido em estabelecimento para esta população. Oficie-se a SEAP. ..(..)<br>Segundo se depreende das peças que instruem o writ, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante delito por, supostamente, ter furtado 16 barras de chocolates e 1 biscoito da piraquê, totalizando R$ 122,73.<br>Segundo consta do APF o paciente teria sido detido pelos seguranças do supermercado Guanabara, com 16 barras de chocolates e 1biscoito da piraquê, totalizando R$ 123,00 (cento e vinte três reais) sem efetuar o pagamento das referidas mercadorias, sendo detido pelo fiscal, do lado de fora do estabelecimento;<br>Avaliados os argumentos expostos na peça de origem, não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade, tampouco teratologia na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, capaz de ensejar a medida excepcionalíssima que é a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus.<br>Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, considerando que há nos autos indícios de autoria e materialidade do fato, demonstrados pelo APF, RO, Auto de Apreensao e Entrega, bem como pelos Termos de Declarações colhidos em sede policial, que se mostraram suficientes para para o embasamento da custódia cautelar.<br>Em outro ângulo, o fato de a conduta ter sido, em tese, praticada sem violência ou grave ameaça contra a pessoa não ampara o paciente, uma vez que essa circunstância não tem natureza descriminalizadora e, à luz das especificidades do caso em apreciação, não se pondera a seu favor.<br>Além disso, a medida se justifica, ainda, em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que em sua FAC index 227486340 do original), o paciente ostenta outras três condenações por delitos semelhantes, o que evidencia que transita com habitualidade na esfera delitiva.<br>Cumpre salientar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br> .. .<br>E sendo certo que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes no presente caso, pois, como adverte Guilherme Nucci, "se o indiciado ou réu coloca em risco a segurança pública, não há cabimento para a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, muito menos abrangentes e eficazes."<br>No tocante à sustentada aplicação do princípio da insignificância, destaco que tal análise, nesta seara, se revela prematura e que a mesma será realizada no momento próprio , qual seja o da apreciação do mérito da ação penal em questão.<br>Por fim, afasta-se a alegação de violação do princípio da homogeneidade, sendo descabido cogitar neste momento, em especial por esta estreita via, qual pena será adotada em caso de condenação, pontuando-se que a prova sequer foi judicializada.<br>Pelo exposto, inviável deferir o pleito liminar, uma vez que os motivos que o justificam se confundem com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo pelo colegiado, sendo inclusive essa a recomendação do STJ. Confira-se:<br>"Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T.,AgRg no HC 481911/SP, julg. em 23.04.2019).<br>Com a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para melhor analisar as particularidades do caso.<br>Assim, por não verificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser mantida, por ora, a decisão do Juízo Monocrático.<br>Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.<br>No caso, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>Segundo consta, o paciente teria furtado 16 barras de chocolate e 1 biscoito da piraquê, avaliados em R$ 122,73, de um supermercado, sendo, ao final, os produtos restituídos à vítima.<br>A prisão preventiva foi decretada com base na suposta reiteração delitiva, diante da reincidência do paciente, que possui outras três condenações por delitos semelhantes.<br>Como se vê, a conduta atribuída ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça, o dano foi ínfimo e há registro nos autos de que houve a restituição dos bens à vítima. Com efeito, a decisão de primeiro grau faz referência à reincidência do réu, cuja imprescindibilidade da medida extrema, embora a reincidência seja um indicativo de periculosidade social, não ficou demonstrada, mormente pelo fato de que a conduta do paciente não se reveste de gravidade excepcional.<br>De fato, " ..  a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>No mais, não apontou elementos excepcionais da conduta, valendo pontuar que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, aspectos que apontam para a possibilidade de aplicação de outras medida cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>Assim, não se extraem dos autos elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, tampouco se percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, para além daquela perturbação que é ínsita de qualquer crime; perturbação sem a qual, com efeito, a conduta nem crime seria.<br>Cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015).<br>Por essas razões, entendo que a prisão é ilegal e pode ser substituída por outras medidas mais brandas.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 129/131, não conheço do mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA