DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDSON JOSÉ MORETTI, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0001471-69.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave, consistente em violação de perímetro durante a saída temporária, aplicando os consectários legais (e-STJ, fl. 65).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 21):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE Saída temporária Tornozeleira eletrônica Monitoramento que evidenciou não observância ao perímetro imposto Descumprimento das condições previamente cientificadas Todavia, não obstante a conduta do sentenciado seja apta a gerar a regressão de regime prisional (art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal), não o é para configurar falta disciplinar grave Ausência de previsão legal Taxatividade do rol previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal Precedentes Afastamento dos efeitos decorrentes da tipificação da conduta como falta de natureza grave Necessidade Decisão reformada neste ponto AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que o paciente não cometeu falta de natureza grave, portanto, não deve ser punido com sanções próprias desse tipo de infração.<br>Explica que a unidade prisional estava ciente do endereço do paciente que dava acesso a duas ruas, ou seja, em nenhum momento ele teve a intenção de cometer qualquer infração.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,: 1) a  retificação de cálculo, restabelecendo a data base a antiga para progressão ao semiaberto, sendo esta 20 de setembro de 2022, tendo em vista a sua penalidade ser de natureza média e 2) a absolvição do paciente, tendo em vista que a sua conduta não se amolda a nenhuma das possibilidades de penalidades previstas em lei.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Violação da área de monitoramento eletrônico<br>O Tribunal acatou parcialmente o recurso defensivo, ao não reconhecer a falta como grave, mantendo apenas a consequência da regressão de regime, conforme seguinte fundamentação - STJ, fls. 23/29:<br>Nos termos do BOPM, os policiais militares relataram que foram acionados para verificarem a quebra das condições da saída temporária, constatado pelo sistema de monitoramento eletrônico. Ato contínuo, em diligências localizaram o agravante (fls. 35/40).<br>Ora em boa verdade, deve-se admitir que, embora a conduta o sentenciado seja apta a gerar a regressão de regime prisional, ex vi do artigo 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal sobretudo por não ter obedecido às ordens, não o é para configurar falta disciplinar de natureza grave, consoante a documentação técnica encartada aos autos, que confirmaram os fatos ora tratados, vale dizer, a violação do perímetro de inclusão durante a saída temporária, porém sem acarretar prejuízo de seu monitoramento e vigilância pelo setor responsável, afastando-se o caráter infracional.<br> .. <br>E a conduta do agravante, não se encontra descrita no artigo 50 da Lei de Execução Penal, não constituindo, portanto, falta grave. Também não constitui falta leve ou média, na medida em que não está descrita nos artigos 44 e 45 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.<br> .. <br>Não se desconsidera ser pacífico que o reeducando que, de qualquer forma, impede seu monitoramento eletrônico seja danificando o aparelho ou o retirando, seja por ausência de bateria suficiente ou seja por deixar de forma contumaz e por longo período o local informado, comete falta disciplinar extrema eis que tal conduta se equipara à fuga.<br>Todavia, esta não é a hipótese dos autos eis que o reeducando efetivamente foi monitorado. De outra parte, ao que consta, a transgressão se deu durante aquela única oportunidade, não se repetindo em nenhuma outra ocasião.<br>Nota-se ainda que, conforme seu salvo conduto, o sentenciado reside na Rua Mogi Mirim n.º 205 e o Boletim de Ocorrência o suposto descumprimento e do mesmo endereço, uma vez que a residência possui saída para duas ruas, o que era de conhecimento da unidade prisional e na própria descrição do Boletim de Ocorrência e do mapa apresentado de fls. 45/48.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mantida a regressão ao regime prisional fechado, ex vi do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 e as consequências que lhe são inerentes, afastar o reconhecimento de que a conduta do sentenciado Edson José Moretti tipifica falta disciplinar de natureza grave, desclassificando-a para falta disciplinar de natureza média, afastando-se os efeitos decorrentes da falta disciplinar de natureza grave, excetuando-se a regressão de regime prisional.<br>Com razão a instância de origem.<br>O descumprimento das regras do monitoramento pode ser classificado como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V.<br>No entanto, o dispositivo, se interpretado em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da violação, leva ao critério discricionário do Juiz da execução, o qual deve primar pela pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma bem fundamentada.<br>LEP:<br>Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:  .. <br>Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:<br>I - a regressão do regime;<br>II - a revogação da autorização de saída temporária;<br>III<br>VI - a revogação da prisão domiciliar;<br>VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.<br>Nesse sentido, o Juiz tem a discricionariedade no reconhecimento das faltas disciplinares, não estando atrelado a qualquer pedido ou parecer. Somente nos recursos, há esse limite, já que que não pode ser agravada a situação do indiciado, réu ou executado.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE DIREITO ESTRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS FIRMADOS EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. JUÍZO DE VIOLAÇÃO AO ART. 4º, § 1º, DA LEI 12.850/2013. NÃO VALOR SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PODER JUDICIÁRIO.CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - O vigente Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta eg. Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.<br>III - Não se afigura violador dos termos de acordo de delação premiada o acórdão que, diante das circunstâncias e consequências dos crimes perpetrados, fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo previsto em cláusula de acordo colaborativo.<br>IV - A análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 12.850/2013.<br>V - Na incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro de vários institutos atinentes ao direito penal negocial, boa parte deles originários da common law, não pode se negligenciar o império da Lei. De fato, as próprias peculiaridades do sistema da civil law, adotado em toda Ibero-américa, exigem maior atenção aos dispositivos legais que regem os acordos de colaboração e leniência premiadas.<br>VI - Do cotejo entre os diversos pronunciamentos jurisdicionais oriundos das instâncias inferiores percebe-se que, sem embargo de ter sido assente a efetividade da colaboração, sublinhou-se que: a) os fatos delatados ainda não foram todos corroborados pelos meios de prova admitidos em direito; b) caso se aprofunde a efetividade da colaboração no transcorrer dos processos a ela relacionados, poderá o juiz das execuções penais poderá ampliar os benefícios concedidos ao colaborador, inclusive, reduzindo o período de prestação de serviços comunitários.<br>VII - Com efeito, além de ser possível posteriormente a ampliação dos benefícios, reconheceu-se que, malgrado de grande valor, a colaboração ainda não alcançou todos os fatos e circunstâncias delatados.<br>VIII - Assim, o conhecimento da tese defensiva não se limita à interpretação da cláusula do acordo de colaboração premiada e à relevância das informações trazidas pelo colaborador, posto que também outras circunstâncias fáticas previstas em Lei hão de ser levadas em consideração. Nesse cariz, maiores indagações exigiriam, necessariamente, análise probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do Recurso Especial. Aplicação da súmula 7/STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.669.040/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)<br>A justificativa apresentada pelo apenado não é o bastante para absolvê-lo de alguma punição, visto que ele mesmo confessou o fato bem descrito no comunicado de evento - STJ, fl. 40 -, explicando ter perdido o horário - STJ, fl. 50.<br>Embora tenha pedido desculpas, o Tribunal já amenizou sua situação, ao não reconhecer a conduta como falta grave, despenalizando as consequências, exceto a regressão de regime.<br>Afinal, ele estava ciente de seus deveres, porque em toda audiência de concessão das saídas, elas são claramente expostas. Assim, impossível a absolvição.<br>Também não é possível a revogação da regressão de regime, uma vez que o próprio art. 146-C, da LEP, prevê que uma das sanções do descumprimento das regras do monitoramento é a regressão, ainda que o fato não tenha sido classificado como falta grave.<br>E quanto à retificação dos cálculos para manter a data base anterior, não há interesse de agir, uma vez que o Tribunal já acatou, ao afastar todos os efeitos da tipificação da conduta como falta grave, exceto a regressão de regime.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Advirto, contudo, que conforme deferido pelo Tribunal coator, deve o Juiz das execuções criminais não reconhecer a falta como grave, revogando os consectários da perda de dias remidos e da interrupção do prazo para progressão de regime, mantendo apenas a regressão de regime.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA