DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JORGE AUGUSTO REIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: de exigir contas proposta por JORGE AUGUSTO REIS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (e-STJ fls. 7-17).<br>Sentença: julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL à prestação de contas decorrentes da execução da alienação fiduciária e liquidação do contrato n. 1.4444.0610924-1, bem como à restituição de eventual saldo obtido com a alienação extrajudicial (e-STJ fls. 98-103).<br>Acórdão: deu provimento a apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAÇAS NEGATIVAS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. 1. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada contra Caixa Econômica Federal, visando à condenação da CEF a prestar contas referentes à alienação do imóvel localizado na Rua Castro Alves, n. 127, Bairro Independência, Porto Alegre/RS, CEP n. 90430-131, objeto do contrato de financiamento n. 1.4444.0610924-1, bem como à restituição de eventual saldo obtido com a alienação extrajudicial do imóvel, deduzido o débito da parte autora. 2. Frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 3. No caso dos autos, ambas as praças resultaram negativas, motivo pelo qual houve a consolidação plena da propriedade em favor do credor fiduciário e a consequente extinção da dívida, de modo que não há que se falar em restituição de valores. 4. Apelação provida (e-STJ fls. 128).<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 149-150).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 27 da Lei 9514/97; 421, 422, 884, 885 e 886 do CC; 523, 550, 551 e 552 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 27, §4º da Lei 9514/97 quanto à obrigação imposta ao credor de restituir ao devedor o valor excedente resultante da diferença entre o produto da arrematação e o montante da dívida, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa (e-STJ fls. 155-181).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 218-221).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que pretende a reforma do acórdão apenas em observância a legislação pertinente e com base nos julgados acostados ao recurso especial (e-STJ fls. 224-232).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/RS, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 126):<br>O juízo a quo concluiu que "inexiste motivo justificável para deixar de aplicar a regra de devolução do valor da diferença à hipótese de venda direta do imóvel", sob pena de configurar enriquecimento ilícito da CEF.<br>Referida conclusão, todavia, não encontra respaldo, quer no que dispõe o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, quer no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo TJ/RS está em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do tema. Prevalece o entendimento de que frustrado o segundo leilão, ocorre a extinção compulsória da dívida, com a consequente exoneração das obrigações das partes. Nessa hipótese, o credor fiduciário não está obrigado a restituir qualquer diferença ao devedor, não se configurando enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.477.071/SP, Terceira Turma, DJEN 4/9/2025; REsp 1.999.675/SP, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025; AgInt no AREsp 2.542.839/SP, Terceira Turma, DJe 15/5/2024.<br>Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não há que falar na alteração do julgado. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, o TJ/RS igualmente r egistrou (e-STJ fls. 126):<br>No caso dos autos, ambas as praças resultaram negativas, motivo pelo qual houve a consolidação plena da propriedade em favor do credor fiduciário e a consequente extinção da dívida, de modo que não há que se falar em restituição de valores.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (a desnecessidade de devolução dos valores em razão da frustração dos leilões), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de exigir contas.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que frustrada a realização do segundo leilão, ocorre a extinção compulsória do débito, exonerando-se as partes de suas obrigações, sem que haja obrigação do credor fiduciário de devolver eventual diferença ao devedor. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.