DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMENO ASSISTENCIA MEDICA LTDA - FALIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer proposta por SABRINA ALMEIDA DOS SANTOS em face da agravante, visando a autorização de exames e sessões de fisioterapia prescritos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento, a título de perdas e danos, dos valores comprovadamente gastos nas dez sessões de fisioterapia; condenação por danos morais de R$ 5.000,00; e, custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: negou provimento à apelação, deferindo apenas a gratuidade de justiça pontual para viabilizar o processamento do recurso, nos termos da ementa:<br>PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Autora que no ano de 2018 necessitou de sessões de fisioterapia. Ultrapassados seis (6) anos de tramitação do processo, sem cumprimento da obrigação principal de autorizar o tratamento proposto, houve imediata conversão em perdas e danos na sentença, diante da impossibilidade do seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente. Manutenção. Possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo. Desnecessidade de pedido explícito. Precedente do C. STJ. Dano moral indenizável. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 395)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, e 98 e 99 do CPC. Sustenta omissão do acórdão recorrido por não enfrentar adequadamente o pedido de justiça gratuita formulado na apelação e reiterado nos embargos de declaração. Aduz que, sendo massa falida sem ativos desembaraçados, aplica-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e o direito à gratuidade integral.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido de conceder a gratuidade tão somente em relação à interposição do recurso de apelação, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, para verificar se estariam preenchidos os requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.