DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (habeas corpus n. 0008155-42.2025.8.27.2700/TO).<br>O recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação adequada, por se apoiar em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e na alegada evasão do distrito da culpa, sem comprovação concreta.<br>Destaca que a não localização do recorrente para citação decorreu de seu desconhecimento das formalidades processuais, e não de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, salientando, ainda, que é pessoa de baixa escolaridade, de condição humilde, com residência fixa, primário, arrimo de família e possuidor de ocupação lícita.<br>Ressalta, ademais, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que a prisão decretada refere-se a eventos ocorridos em 2021, sem que tenham surgido fatos novos que justifiquem sua manutenção.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 335-337).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 342-345).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 350):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Analisando detidamente os autos, verifica-se a seguinte fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para decretar a custódia cautelar (fl. 70):<br>Réu citado por edital e não compareceu aos autos, não havendo pedido de produção antecipada de provas.<br>Decido.<br>Afere-se dos autos que o réu evadiu-se do distrito da culpa, ao que presentes os requisitos da imposição da cautelar máxima para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA e determino a expedição de mandado de prisão e alimentação dos sistemas de praxe, inclusive BNMP.<br>Cumpridas as determinações acima, SUSPENDO O CURSO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO, na forma do art. 366, CPP e pelo prazo legal.<br>Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela adequada, visto que o recorrente foi citado por edital e não compareceu, circunstância que releva fuga do distrito da culpa.<br>Conforme destacado na liminar, ""a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (AgRg no HC n. 978.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Vale reiterar que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presente os requisitos legais, consoante bem exposto pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA