DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 04/04/2025, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1 . HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO 2º JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES, A FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO E O EXCESSO DE PRAZO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE JÁ FOI ANALISADA NO HABEAS CORPUS N. 51355509520258217000, PELA 1ª CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL, EM 30/06/2025, QUE DENEGOU A ORDEM POR UNANIMIDADE, RECONHECENDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. NÃO SE CONSTATA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, NA MEDIDA EM QUE O FEITO TRAMITA REGULARMENTE E DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, COM O DEVIDO IMPULSIONAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PELA ORIGEM, AINDA MAIS CONSIDERANDO QUE O CASO ENVOLVE 9 RÉUS DENUNCIADOS. 3. DETERMINADO, DE OFÍCIO, QUE OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DEDUZIDOS EM 25/06/2025, SEJAM ANALISADOS PELO JUÍZO NO PRAZO DE 05 DIAS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1 . HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o recorrente se encontra acautelado desde 04/04/2025, sem previsão para o encerramento da instrução criminal. Argumenta que a simples complexidade do feito ou a pluralidade de réus não constituem motivos suficientes para autorizar uma prisão por prazo indefinido. Assevera, ainda, que a ausência de previsão para a realização de audiência, aliada ao prolongado encarceramento provisório, torna a manutenção da custódia insustentável.<br>Alega também a fragilidade da imputação e a ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Destaca que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça e que a acusação se baseia preponderantemente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como diálogos extraídos de telefone de terceiro, sem confirmação por outros meios de prova. Menciona que a própria decisão judicial admitiu a inexistência de apreensão de entorpecentes com o recorrente, cuja suposta função seria a de recebedor de valores. Afirma que a prisão preventiva, como medida de exceção, exige a demonstração de atualidade e indispensabilidade, o que não se verificaria na situação do recorrente.<br>Por fim, aponta a desproporcionalidade da medida, ressaltando a correlação fática com corréus que já foram postos em liberdade, mesmo alguns ostentando antecedentes criminais.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão impugnada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. ANDAMENTO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESSE STJ. - O decreto e a manutenção da custódia estão sobejamente fundamentados nos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - O Excesso de prazo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de acusados, bem como a diversidade de testemunhas. - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, notadamente a alegada fragilidade da imputação, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus nesse ponto, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada em impetração anterior.<br>Com efeito, constou do acórdão impugnado que "a legalidade da prisão do paciente já foi analisada no Habeas Corpus n. 51355509520258217000, pela 1ª Câmara Especial Criminal, em 30/06/2025, que denegou a ordem por unanimidade, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a segregação cautelar" (e-STJ fl. 24).<br>Por esse motivo, a referida tese não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).<br>Por sua vez, a alegação de ausência de indícios de autoria com relação ao recorrente consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Superadas essas questões, passa-se ao exame do suposto excesso de prazo na formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>No particular, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 25):<br>No particular dos requisitos segregatórios, contudo, remanesce o argumento da impetrante relacionado ao alegado excesso de prazo na formação da culpa do paciente.<br>Pois bem.<br>A segregação cautelar foi decretada em 04/04/2025 (6.1).<br>O paciente foi denunciado, em 11/06/2025, pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa (1.1), sendo a incoativa recebida em 13/06/2025 (15.1) e oferecida resposta à acusação em 25/06/2025 (67.1), ocasião em que requerida a liberdade provisória, ainda sem apreciação do Ministério Público ou do Juízo.<br>O feito está em fase de análise das defesas prévias dos 9 réus denunciados.<br>Nesse retrospecto, não constato, por ora, excesso de prazo na formação da culpa. No caso, malgrado ainda não examinado, na origem, o pedido de liberdade do paciente, entendo que o feito observou os trâmites legais e as demandas afeitas à complexidade da instrução.<br>Dessarte, entendo, por ora, que o feito tramita regularmente e dentro de prazo razoável, com o devido impulsionamento dos atos processuais pelo Juízo da origem.<br>No caso, a tramitação do feito de origem justifica-se pela sua complexidade, tratando-se de ação penal com 9 réus, o que, naturalmente, enseja maior dilação para a prática dos atos processuais. Nesse contexto, o período da custódia cautelar, que perfaz pouco mais de 6 (seis) meses, ainda se mostra proporcional e razoável, o que afasta a tese de excesso de prazo.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando não apenas a gravidade exacerbada da conduta imputada ao agravante e demais acusados, evidenciada, sobretudo, pela expressiva quantidade de drogas apreendida (17 blocos prensados de maconha, totalizando 9,4kg), mas também pelo fato de o acusado ser reincidente, registrando condenação anterior por crime de mesma natureza. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agravante, demonstrando uma personalidade voltada para a prática delitiva. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Nesse contexto, cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>7. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (5) e diligências diversas, circunstâncias essas que, aliadas ao atual momento de tantos transtornos gerados pela pandemia do novo coronavírus, colaboram com um razoável e inevitável prolongamento da marcha processual.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no RHC n. 147.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.<br>2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de droga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa e se tal situação configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que o feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do feito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.<br><br>(AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.<br>3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA