DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA MOTTA COSTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 1313):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPOSTO PELO TCE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.<br>1. Tratando-se de dívida de natureza não-tributária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (05 anos contados da data de constituição do crédito), conforme entendimento do STJ no REsp 1.105.442/2011, julgado em sede de recurso repetitivo.<br>2. Em 05/11/2008, o Estado do Rio Grande do Sul promoveu Ação de Execução (nº 001/1.08.0303650-0) em face da apelante, que foi citada em 23/03/2009.<br>3. Pelo princípio da actio nata, a prescrição começou a correr a partir da citação na ação de execução, em 2009, quando a autora/apelante tomou conhecimento da decisão proferida pelo TCE, que originou os títulos executivos, momento em que nasceu a ação ajuizável ou o exercício da pretensão para a desconstituição do débito, estando prescrito o direito de ação, porquanto o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 2021.<br>4. Não há falar em imprescritibilidade, porquanto além da declaração, há evidente pretensão de desconstituição do débito.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1339):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPOSTO PELO TCE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.<br>3. A parte embargante alega que "outro fundamento trazido ao feito em sustentação oral", o Tema 839 do STF, não foi objeto de exame no acórdão. Tal questão não foi trazida na inicial ou na apelação, tampouco foi objeto de discussão durante a instrução do feito e, por consequência, analisada pela sentença, não podendo ser examinada neste grau de jurisdição, sob pena de ofensa à regra do art. 329 do CPC e ao previsto nos artigos 141 e 492 do mesmo estatuto processual.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial (fls. 1341-1363), a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão recorrida incidiu em contradição com julgados de outros Tribunais pátrios no tocante à aplicação da prescrição em ação que busca a declaração da nulidade e que constitui defesa heterotópica da execução em curso.<br>O Tribunal de origem negou admissibilidade ao REsp, sob o fundamento de que não foi apontado o dispositivo de lei federal violado, atraindo, assim, a Súmula 284/STF (fls . 1407-1408).<br>Em seu agravo (fls. 1412-1439), a parte insurgente pondera que não há falar na aplicação da Súmula 284/STF, notadamente considerando que a questão de fundo do recurso é sobre a não incidência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 quanto ao prazo quinquenal. Acrescenta que a fundamentação do recurso foi preponderante quanto ao dissídio jurisprudencial, atendendo a todos os pressupostos de admissibilidade recursal.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>É cediço que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Vale salientar que, conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.