DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GUILHERME VITOR DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 144-156).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 145-147).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 144-156).<br>Aduz a defesa que: (i) é nula a decisão que recebeu a denúncia por não enfrentar as teses defensivas deduzidas na resposta à acusação, em afronta ao art. 396-A e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP (fls. 168-172); (ii) é nula a decisão que autorizou a busca e apreensão por se lastrear exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias idôneas, violando o art. 5º, XI, da Constituição da República e o art. 157, § 5º, do CPP (fls. 173-177); (iii) são inadmissíveis as supostas confissões informais atribuídas ao recorrente, por violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da Constituição da República), devendo ser desentranhadas como prova ilícita (art. 157, § 1º, do CPP), em consonância com a orientação firmada no AREsp 2.123.334/MG (fls. 177-179); (iv) é nulo o cumprimento do mandado de busca no imóvel desocupado (Av. Samira Zarh 1133), pela ausência de testemunhas, em violação ao art. 245, § 4º, do CPP, com a consequente ilicitude dos elementos colhidos (art. 157, § 1º, do CPP) (fls. 179-181); e (v) deve ser revogada a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e por se amparar na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312, 313 e 315 do CPP, com suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e em respeito ao art. 5º, LVII, da Constituição da República (fls. 182-191).<br>Requer a) declarar nula a decisão de recebimento da denúncia e os atos subsequentes, determinando que o juízo de origem aprecie adequadamente os argumentos da defesa prévia (art. 396-A do CPP; art. 315, § 2º, IV, do CPP) (fls. 192-193); b) declarar a nulidade da decisão que expediu mandado de busca e apreensão, por fundamentação inidônea, e das provas dela derivadas, com desentranhamento (art. 5º, XI, da Constituição da República; art. 157, § 1º e § 5º, do CPP), e, por conseguinte, o trancamento da ação penal (art. 386, II, do CPP) (fls. 173-177 e 192-193); c) reconhecer a violação ao direito ao silêncio e declarar a inadmissibilidade da suposta confissão informal do recorrente, à luz do AREsp 2.123.334/MG, com o desentranhamento como prova ilícita (art. 5º, LXIII, da Constituição da República; art. 157, § 1º, do CPP) (fls. 177-179 e 192-193); d) declarar a nulidade do cumprimento do mandado de busca no imóvel desocupado por inobservância do art. 245, § 4º, do CPP, com a nulidade dos elementos colhidos e seu desentranhamento (art. 157, § 1º, do CPP), rejeitando a denúncia, trancando a ação penal quanto ao recorrente e expedindo alvará de soltura (fls. 179-181 e 192-193); e) revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e gravidade abstrata, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do CPP (arts. 312, 313 e 315 do CPP; art. 5º, LVII, da Constituição da República) (fls. 182-191 e 192-193).<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do feito (e-STJ, fls. 224-226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante consulta ao site do TJSP, verifica-se que, em 22/08/2025 foi publicada sentença nos autos n. 2127901-43.2025.8.26.0000/SP, tendo sido vedado o direito do paciente recorrer em liberdade constituindo novo título judicial.<br>Ademais, à vista da sentença, que apreciou de maneira ampla as circunstâncias, os fatos e as provas dos autos, ficam superadas as alegações de nulidade do mandado de prisão e de seu cumprimento, bem como da decisão de recebimento da denúncia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.<br>Pu blique-se. Intimem-se.<br>EMENTA