DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOEL MOREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 6 anos em regime fechado e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 158, § 3º, do Código Penal (CP), tendo sido absolvido da imputação do art. 157, § 2º, V, do CP, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP).<br>Em sede recursal, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, condenando o paciente por crime descrito no art. 157, § 2º, V, c/c o art. 158, § 3º, na forma do art. 69, todos do CP, e fixando pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa.<br>Quanto aos fatos, indica-se que a condenação envolve, no mesmo contexto fático e em relação à mesma vítima, condutas previstas nos arts. 158, § 3º, e 157, § 2º, V, do CP. A defesa destaca que houve obtenção de vantagem econômica no valor de R$ 50,00 mediante restrição da liberdade da vítima no interior de veículo, já considerada para a configuração do art. 158, § 3º, do CP, e refere que a subtração do veículo ocorreu enquanto a vítima era extorquida.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de erro na subsunção normativa e de indevido cúmulo material entre roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e extorsão qualificada (art. 158, § 3º, do CP), defendendo a aplicação dos princípios da consunção e da progressão criminosa.<br>Requer, ao final, seja concedida a ordem a fim de absolver o paciente quanto ao delito de roubo, redimensionando-se sua reprimenda.<br>Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 56/58 e 59/76), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 78/85).<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa ajuizou ação revisional na Corte de origem com o mesmo objeto (e-STJ fl. 3).<br>Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e da ação revisional, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.<br>Destaque-se que a "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  ..  " (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>De minha relatoria:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA PESSOAL AMPARADA POR FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>2. Na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pela Corte de origem, "foi ajuizada a Revisão Criminal nº 2212364-15.2025.8.26.0000, a qual deu entrada nesta Casa aos 09 de julho último, foi distribuída e está conclusa ao Relator". De fato, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, verifica-se que a revisão criminal apresentada pela defesa impugnando o mesmo ato coator, versa sobre as mesmas alegações deduzidas na inicial do writ.<br>3. Ainda que assim não fosse, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão das instâncias ordinárias, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais receberam denúncias de que o acusado estaria praticando comércio ilegal de entorpecentes nas imediações do CEMEI, motivando uma investigação de campo para averiguar tais informações, ocasião em que avistaram o paciente e um adolescente no local que, ao perceber a presença da guarnição, teria arremessado parte das drogas no chão.<br>Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>4. Além disso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.<br>Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>6. Quanto à dosimetria da pena, é cediço que "a majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de natureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à proximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em elementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações do estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a comprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal local concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos" (AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>7. "A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada" (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.017.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA