DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILSON MOTA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Proc n. 8000843-88.2020.8.05.0072).<br>Consta dos autos que o Juízo de origem declarou a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso ministerial, condenando o paciente nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega tratar-se da única prova de autoria, reputada inválida, destacando depoimentos judiciais quanto à dinâmica do reconhecimento e às circunstâncias do fato, apontando negativa de autoria, inexistência de apreensão de bens da vítima e fragilidade da palavra da vítima desacompanhada de outros elementos.<br>Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal, restabelecendo a absolvição do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 99-100).<br>As informações foram prestadas (fls. 102-104).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 110):<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>No presente caso, conforme informações prestadas, constou que, "todavia, ao consultar o processo nº 8008413-58.2024.8.05.0146, mencionado na decisão de Vossa Excelência, constatou-se que nele figura como réu WAGNER WINGRE DE SOUZA BRITO, nome distinto daquele indicado como paciente no referido Habeas Corpus. Verifica-se que o processo epigrafado, no qual figura como réu WAGNER WINGRE DE SOUZA BRITO, já foi sentenciado, tendo o Juízo de origem julgado improcedente a ação penal e absolvido o acusado da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas. Posteriormente, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença absolutória para fins de condenação. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, e, na sequência, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontrando-se, atualmente, em grau recursal" (fl. 102).<br>Desse modo, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, pois foram juntados documentos referentes ao réu Wagner Wingre de Souza, porém, o presente writ foi impetrado em favor de Gilson Mota Silva.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA