DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  José Antônio Rodrigues,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  5ª  Região,  assim  ementado  (fls.  1.459/1.461):<br>DIREITO  ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  IRREGULARIDADES  EM  PROCESSOS  LICITATÓRIOS.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DE  DANO  AO  ERÁRIO,  DOLO  E  MÁ-FÉ.  IMPROBIDADE  DESCARACTERIZADA.  DESVIO  DE  RECURSOS  PÚBLICOS  E  OMISSÃO  NA  PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  FATOS  COMPROVADOS.  RESPONSABILIZAÇÃO  DA  EX-PREFEITA  E  TESOUREIRA  DO  MUNICÍPIO.  ARTS.  10,  I,  E  11,  VI,  DA  LEI  Nº  8.429/92.  REVISÃO  DAS  PENALIDADES  APLICADAS.  RECURSOS  PARCIALMENTE  PROVIDOS.<br>1.  Apelações  interpostas  contra  sentença  do  juízo  da  1ª  Vara  Federal  do  Rio  Grande  do  Norte  que  julgou  procedente  em  parte  a  ação  de  improbidade  administrativa,  para  o  fim  de  condenar  exclusivamente  a  ex-prefeita  do  Município  de  Montanhas  nas  sanções  do  art.  11  da  Lei  nº  8.429/92,  em  razão  da  ausência  de  prestação  de  contas  dos  recursos  repassados  pelo  Ministério  da  Saúde  para  a  edilidade  destinados  ao  programa  "Atenção  Básica  em  Saúde"  -  PAB/FIXO,  nos  exercícios  de  2006/2007.<br>2.  A  omissão  do  agente  público  em  prestar  contas  quando  esteja  obrigado  a  fazê-lo  constitui  prática  de  ato  de  improbidade  administrativa  tipificado  no  art.  11,  VI,  da  Lei  nº  8.429/92.  Caso  em  que  a  ré,  ex-prefeita  do  Município  de  Montanhas/RN,  deixou  de  prestar  contas  das  verbas  federais  repassadas  pelo  Ministério  da  Saúde  e  não  comprovou  em  juízo  a  destinação  dos  recursos.<br>3.  Na  omissão  do  dever  de  prestar  contas  a  má-fé  ou  desonestidade  se  configura,  porque  sem  a  prestação  de  contas  o  Governo  Federal  não  poderia  fiscalizar  a  aplicação  dos  recursos  que  repassou  com  destinação  específica  à  entidade  municipal  nem  punir  o  gestor  responsável  em  caso  de  malversação.  Precedente  do  TRF  5:  AC449172/PE,  Segunda  Turma,  j.  12/01/2010.<br>4.  Recurso  do  Ministério  Público  Federal  que  acusa  a  ex-prefeita  do  Município  de  Montanhas/RN,  bem  como  a  ex-tesoureira,  os  membros  da  comissão  permanente  de  licitação,  empresas  licitantes  e  seus  representantes  legais,  de  agirem  em  conluio  na  prática  de  várias  irregularidades  na  aplicação  de  recursos  federais  repassados  pelo  Ministério  da  Saúde,  nos  exercícios  de  2006/2007,  consistentes  no  fracionamento  de  despesa  que  ensejou  a  mudança  da  modalidade  de  licitação  de  tomada  de  preços  para  convite,  fraude  ao  caráter  competitivo  dos  certames,  uso  de  notas  materialmente  falsas  para  justificar  despesas,  desvio  de  recursos  públicos  e  ausência  de  prestação  de  contas.<br>5.  O  fracionamento  de  despesas  com  emprego  de  modalidade  mais  simples  de  licitação  não  leva  necessariamente  à  presunção  de  dano  ao  erário  sem  que  seja  alegado  ou  provado  sobrepreço  ou  superfaturamento  nas  contratações  realizadas  pela  Administração  municipal,  nem  muito  menos  dolo  ou  má-fé  dos  agentes  públicos.  Precedente  do  Plenário  desta  Corte  Regional  (Processo  nº  08052816320164050000,  Ação  Rescisória  AR/SE,  Rel.  Des.  Federal  Roberto  Machado,  Pleno,  j.  28/6/2017).<br>6.  Rejeitada  a  alegação  de  fraude  nos  Convites  nº  001/2007  e  004/2007  e  na  Tomada  de  Preços  nº  001/2006,  pois,  apesar  de  apontados  indícios  de  irregularidades,  como  a  repetição  de  itens  licitados,  não  se  logrou  comprovar  efetivamente  que  tenha  havido  direcionamento  dos  procedimentos  licitatórios,  nem  subsistem  elementos  nos  autos  que  autorizem  a  conclusão  de  que  tais  certames  teriam  sido  meros  "simulacros",  licitações  fictícias  para  dar  ares  de  legalidade  à  contratação,  ou  mesmo  a  participação  de  algum  agente  público  em  ajustes  para  fraudar  o  caráter  concorrencial  dos  certames.<br>7.  Configura  ato  de  improbidade  administrativa  causador  de  dano  ao  erário  a  apresentação  de  notas  fiscais  inautênticas  para  justificar  parte  dos  gastos  da  verba  federal  repassada  ao  Município,  não  se  podendo  conferir  a  fato  com  essa  gravidade  a  pecha  de  mera  irregularidade  formal.<br>8.  O  gestor  de  recursos  públicos  é  pessoalmente  responsável  pela  sua  aplicação  e  prestação  de  contas,  sendo  ônus  dele  e  não  das  instâncias  fiscalizadoras  demonstrar  a  lisura  dos  gastos  realizados.  Hipótese  em  que  as  rés,  ex-prefeita  e  tesoureira  do  Município  de  Montanhas/RN,  realizaram  despesas  sem  comprovação,  constando  em  laudo  da  Polícia  Federal  inclusive  cheques  sacados  na  "boca  do  caixa"  da  conta  específica,  mas  não  apresentaram  prova  quanto  à  destinação  dos  recursos  públicos,  pelo  que  devem  ser  responsabilizadas  pelo  desvio  do  dinheiro  público.<br>9.  Recurso  da  ré  provido  em  parte  para  afastar  as  sanções  de  perda  da  função  pública,  prejudicada  pelo  término  do  exercício  do  mandato  eletivo,  e  proibição  de  contratar  com  o  Poder  Público  e  receber  incentivos  fiscais  que,  nas  circunstâncias  do  caso,  afiguram-se  impertinentes  uma  vez  que  não  há  notícia  nos  autos  de  que  a  ré  exerça  atividade  empresarial.<br>10.  Recurso  do  Ministério  Público  Federal  parcialmente  provido  para  condenar  a  ex-prefeita  e  a  ex-tesoureira  por  atos  de  improbidade  administrativa  causadores  de  dano  ao  erário,  previstos  no  art.  10,  I,  da  Lei  nº  8.429.<br>A  esse  acórdão  foram  opostos  embargos  de  declaração,  os  quais  restaram  rejeitados  (fls.  1.508/1.516).<br>O recorrente aponta contrariedade ao art. 11, incs. I e V, da LIA, porquanto, na espécie, não houve dolo em sua conduta.<br>Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Parquet Federal, na condição de fiscal do ordenamento jurídico e em  parecer  de lavra do  Subprocurador-Geral  da  República  Oswaldo José Barbosa Silva,  opinou  pelo  des provimento  do  recurso  especial  (fls. 540/549 ).<br>É  O  RELATÓRIO.  PASSO  À  FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da mencionada Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>É possível inferir, portanto, que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023).<br>O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à necessidade da presença de dolo específico (e não apenas genérico) nas condutas dos réus. Veja-se, nesse sentido, a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021  <br>em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente  teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024)<br>Pois bem, fixadas essas premissas, pontuo que, na espécie, o Tribunal de origem assentou a presença de dolo genérico na conduta dos réus (fls. 117/120).<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso, em ordem a assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação.<br>Publique-se.<br>EMENTA