DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JOÃO BATISTA DA SILVA LIMA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0008797-13.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena em virtude de aprovação no exame "ENCCEJA 2024" (e-STJ, fls. 21/22).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 13):<br>Agravo em Execução Penal Indeferimento de remição da pena pelo estudo Aprovação no "ENCCEJA", na modalidade ensino fundamental Inexistência de dedicação ao aprimoramento intelectual durante o cumprimento da pena Recurso de agravo em execução desprovido.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que diante da necessidade de evitar que o art. 126, §5º da LEP se tornasse letra morta, o CNJ editou a sua Recomendação nº 44/2013, a qual expressamente previu, em seu art. 1º, IV, a possibilidade estender a remição de 1/3 da carga horária estudada aos presos que concluíram curso educacional, estudando por conta própria e logram êxito na aprovação do ENEM.<br>Alega que havendo notícia de aprovação em Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), é forçoso reconhecer como base de cálculo para remição 1.600 horas. Dessas 1.600 horas devem ser acrescidos 1/3, conforme ordena o art. 126, §5º da LEP, totalizando 2.133 horas, as quais, segundo o §1º, I, do mesmo artigo da Lei de Execuções, representam 177 dias a serem remidos.<br>Relata que o paciente foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.<br>A liminar foi indeferida e informações foram prestadas.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja  concedida a remição da pena.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Aprovação total no ENCCEJA/2024, nível fundamental, durante o cumprimento da pena<br>O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob o seguinte fundamento, em essencial (e-STJ, fls. 15/17):<br> .. <br>Todavia, o agravante não demonstrou que concluiu o ensino fundamental durante o cumprimento da pena, mas tão somente juntou aos autos o resultado do "ENCCEJA 2024", com a aprovação nas disciplinas e na redação relativas ao ensino fundamental.<br>Ora, o intuito da norma penal é premiar o esforço e o empenho demonstrados por aquele que se dedica ao aprimoramento pessoal ao longo do período de encarceramento, não servindo a beneficiá-lo por eventuais êxitos pessoais anteriores.<br> .. <br>Destarte, não há evidências de que o sentenciado tenha se dedicado ao estudo ao longo de seu encarceramento, mas tão somente consta a realização do exame, que não equivale à conclusão do ensino fundamental, e tampouco revela evolução intelectual, de sorte que a decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pela realização do "ENCCEJA" se mostrou acertada e fica mantida.<br>ASSIM, PELO MEU VOTO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.<br>Esta Corte, contudo, diverge de seu entendimento.<br>Como se pode ver, ao contrário do que concluíra o Tribunal, o executado iniciou o cumprimento da pena em 20/12/2018, conforme boletim informativo de pena juntado pelo Juízo - STJ, fl. 54 -, e foi aprovado no Encceja em 2024 - STJ, fl. 19 -, portanto, durante o encarceramento.<br>A LEP é clara no sentido de que o apenado tem direito a remir a pena em razão de estudos ou trabalho durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>No caso, o paciente foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, nível fundamental (e-STJ fl. 19).<br>Assim, conclui-se que as 1600 horas divididas por 12 resultam em 133 dias remidos, que acrescidos de 1/3, equivalem a 177 dias remidos.<br>Essa questão da base de cálculo já foi, inclusive, superada recentemente, diante do seu julgamento na 3ª Seção desta Corte.<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ. CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA. 3. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. ART. 4º, II, DA RES. 03/2010 DO CNE. INDICAÇÃO DE CARGAS MÍNIMAS. 4. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIDADANIA E DIGNIDADE. RESSOCIALIZAÇÃO. RESGATE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FRATERNIDADE. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, DJe-031 DIVULG 18- 02-2016 PUBLIC 19-02-2016. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE UM ÓRGÃO FRACIONÁRIO POR DECISÃO MAJORITÁRIA. AFETAÇÃO DO TEMA PARA DELIBERAÇÃO DAS TURMAS REUNIDAS. REAFIRMAÇÃO DA JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O ASSUNTO. 5. 50% DA CARGA HORÁRIA. PATAMAR EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. REMIÇÃO DE 133 DIAS. 26 DIAS PARA CADA ÁREA DO CONHECIMENTO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A controvérsia diz respeito à remição da pena no patamar de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, em virtude da aprovação no ENCCEJA. Questiona-se se as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino ou se os 50% incidirão sobre essas 1.200/1.600h. 3. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1600 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Fundamental. 4. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.600 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1600 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna"". (HC 94.163, Relator Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe 22/10/2009 P. 23/10/2009). Sistema penitenciário Brasileiro. Estado de Coisas inconstitucional. ADPF 347 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, DJe-031, DIVULG 18/2/2016, PUBLIC 19/2/2016. - A propósito, recorde-se: a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento (REsp n. 744.032/SP, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). - PRECEDENTES DO STJ: AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021; AgRg no HC 631.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021; AgRg no HC 533.513/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020; HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019, entre outros. - Decisões do STF que recomendam a manutenção da diretriz do STJ pelo menos até decisão plenária do STF sobre o tema: RHC 190.155 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, DJe-241 DIVULG 1º/10/2020, PUBLIC 2/10/2020, e RHC 165084 / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, DJe-105 DIVULG 20/5/2019, PUBLIC 21/5/2019. 5. Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos. 6. Não conhecimento do mandamus. Porém, concedida a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias de pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA (HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 6/4/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão impugnado, e determinar que o Juízo das execuções criminais reconheça o total de 177 dias remidos ao apenado em razão da conclusão do Ensino Fundamental do ENCCEJA/2024.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA