DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO SALVADOR FILHO, contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool (art. 121, caput, do CP).<br>Seguiu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 302, §3º, do CTB, pelo juízo de primeiro grau. Contra essa decisão, foi interposto recurso em sentido pelo MP, o qual foi provido para pronunciar o paciente nos termos da denúncia. O acórdão restou assim ementado (fl. 71):<br>Recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público - Sentença desclassificando a acusação de homicídio doloso, com determinação de remessa dos autos ao Juízo Comum - Condução de veículo automotor em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via onde os fatos ocorreram - Comprovada a materialidade e indícios de autoria do delito - Impossibilidade de se aferir, neste momento, de forma irrefutável, a ausência do dolo - Tese que deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença - Eventuais dúvidas existentes na primeira fase do rito do Júri resolvem-se em favor da sociedade - Precedentes das Cortes Superiores - Recurso provido para pronunciar o acusado, nos termos da denúncia.<br>Alega o impetrante, em suma, a ocorrência de "manifesta ilegalidade, consistente em caracterizar o dolo eventual apenas com base na suposta embriaguez e no excesso de velocidade, sanável pela concessão da ordem de habeas corpus e o consequente reestabelecimento da decisão desclassificatória do artigo 121, caput, do Código Penal, para o tipo penal previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução de veículo sob a influência de álcool)" (fl. 6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme a legislação processual e a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte Superior, a decisão de pronúncia encerra um juíz o de mera admissibilidade da acusação. Para sua prolação, não se exige um juízo de certeza, tal como o necessário para uma condenação, mas tão somente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Nessa fase, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas razoáveis sobre as circunstâncias do fato devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para o julgamento final. É nessa etapa que se aplicam os princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes. 2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro societate, decorrente de elementos probatórios mínimos e coerentes. 3. A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu fundamentadamente pela presença de elementos suficientes para manter a pronúncia, como se verifica dos seguintes excertos (fls. 72-76):<br>No mérito, assiste razão ao Ministério Público. Consta da denúncia que, em 08 de julho de 2014, por volta das 22h46min, no cruzamento da Avenida Moraes Salles e Rua Hermes Braga, em Nova Campinas, na Cidade e Comarca de Campinas, o acusado, assumindo o risco de produzir o resultado, na condução do veículo Mercedes-Benz, modelo A 200, placa FUU 7580, colidiu com o veículo conduzido pela vítima Giovani Raimundo Buzzo, causando-lhe os ferimentos que foram a causa de sua morte.<br>Segundo o apurado, o acusado Roberto Salvador Filho conduzia o veículo Mercedes-Benz pela Rodovia Heitor Penteado, em altíssima velocidade, seguindo no sentido da Avenida Moraes Salles, que é continuação da primeira via. Ainda na rodovia, na altura do trevo da Rodovia Dom Pedro I, um radar registrou a velocidade de 163 km por hora. E, mais adiante, cerca de novecentos metros do local dos fatos, outro radar registrou o carro trafegando a 152 km por hora. Além disso, o acusado conduzia o veículo sob o efeito de substância alcoólica.<br>Nesse último ponto da via pública, o acusado já se encontrava em local totalmente urbanizado e com grande movimentação de pessoas e veículos, aproximando-se rapidamente de cruzamento onde há semáforos e um centro comercial, com movimentada padaria e pontos de ônibus. Não obstante, prosseguiu sua marcha em alta velocidade. Na Avenida Moraes Salles, o acusado chegou ao cruzamento com a Rua Hermes Braga. Apesar de saber se tratar de local com grande movimentação de pedestres e veículos, que conta, repita-se, com conhecido centro comercial, situado em bairro residencial e com pontos de ônibus nos dois lados da avenida, bem como ter ciência de que os sinais semafóricos, apesar de funcionarem, em geral não costumam ser obedecidos pelos motoristas, por serem os radares desligados em tal horário por questão de segurança pública, ainda assim o acusado passou por tal ponto em alta velocidade (142 km por hora conforme o laudo pericial), assumindo o risco de colidir com outro veículo ou mesmo de atropelar algum pedestre que estivesse a atravessar a avenida, pois seria impossível desviar ou mesmo obter uma frenagem total, além do que estava sob efeito de álcool, o que diminuía os seus reflexos.<br>Assim, no cruzamento, o acusado atingiu o veículo conduzido pela vítima Giovani, que, como já esperado, tentava cruzar a avenida, vindo da Rua Hermes Braga, sem respeitar o sinal semafórico.<br>Com a colisão, a vítima foi ferida mortalmente.<br>No veículo da vítima, também estavam a sua filha e o namorado, que acabaram feridos.<br>O acusado assumiu o risco de causar a morte e os ferimentos nas pessoas citadas, visto que imprimiu em seu veículo velocidade muito acima da permitida, o que lhe não possibilitava ter sobre o veículo qualquer controle para evitar uma colisão, embora tivesse plena ciência de que assim agia em área urbanizada, com grande movimento de pessoas e veículos, bem como com seus reflexos prejudicados pelo consumo de álcool, não se importando com as consequências de sua conduta.<br>A materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/03), boletim de ocorrência (fls. 11/15), laudo necroscópico, atestando que a morte da vítima Giovani foi decorrente de politraumatismo, com traumatismo raquimedular cervical fatal (fls. 201/203), laudos periciais (fls. 122/177, 290/308 e 560/582), bem como pela prova oral produzida.<br>Há vários indícios de autoria.<br>O acusado Roberto Salvador Filho, tanto na fase policial quanto em Juízo, negou os fatos. Declarou que começou a passar mal e seguia para o hospital, imprimindo alta velocidade, mas depois reduziu no viaduto da Avenida Moraes Salles. No cruzamento, encontrou outro carro, deu sinal de luz, mas depois apagou e não lembra de nada.<br>Em que pese a negativa do acusado, há nos autos provas indiciárias e judiciais suficientes para comprovar a autoria, confirmando que o acusado conduzia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, em alta velocidade, incompatível com a permitida na via (60 km), em via pública de intenso tráfego de veículo e pessoas, assumindo o risco de causar colisão e produzir o resultando morte de vítima.<br>Ademais, a sua alegação na fase policial de ter feito uso do medicamento Rivotril, negando o consumo de bebida alcóolica, sequer foi comprovado, permitindo a conclusão de que assumiu o risco de causar o acidente, conduzindo o veículo sob o efeito de álcool, em alta velocidade, em via com fluxo intenso de veículos e pessoas, demonstrando o animus necandi em sua conduta.<br>A filha da vítima, Giovana Buosi Buzzo, afirmou que estava com o pai no veículo BMW, cor branca. Saíram do restaurante e se dirigiam ao Bairro de Sousas, ressaltando que o seu pai não ingeriu bebida alcóolica na ocasião. Havia um semáforo na rodovia e pararam no sinal vermelho. Quando abriu o sinal, a vítima avançou e depois disso a declarante não se recorda de mais nada, vindo a acordar na ambulância.<br>Confirmando tais afirmações, há o depoimento do namorado de Giovana Buzzo, na época.<br> .. <br>O laudo pericial (fls. 560/582) demonstrou que o veículo do acusado trafegava com uma velocidade de 142 km por hora, instantes antes da colisão, quando a velocidade permitida na via era de 60 km por hora.<br>Além disso, o laudo pericial do local do acidente (fls. 290/308), evidencia a dinâmica dos fatos, concluindo que o veículo do acusado "trafegava pela Avenida Moraes Sales em velocidade elevada, acima da permitida, que não foi apurada, em virtude de ausência de frenagem, e seu condutor, por motivos subjetivos e escapes aos levantamentos, não atentou à sinalização viária e veio a colidir violentamente com o veículo BMW, de placas FRI 6868, produzindo os danos e consequências observados no local", demonstrando que o veículo conduzido pelo acusado estava acima da velocidade permitida para a via no momento da colisão.<br>Assim, além da embriaguez ao volante, há outros elementos nos autos que indicam que o acusado anuiu de algum modo ao resultado verificado. Portanto, a prova constante nos autos apontou no sentido de que o acusado apresentava sinais de embriaguez e que trafegava com seu veículo em velocidade incompatível com a permitida na via, em local de grande circulação de veículos e pessoas, tendo colidido contra o carro da vítima no cruzamento onde há semáforo, ocasionando ferimentos em seus ocupantes, os quais, inclusive, causaram a morte de Giovani Buzzo, não podendo ser afastado, de plano, o dolo eventual.<br>Consoante se verifica, os indícios apontam para a presença do dolo, eis que demonstrado que o recorrente conduziu o seu veículo em via pública movimentada, de maneira perigosa, com velocidade superior à permitida, portanto, diante de sua conduta assumiu o risco de provocar o resultado morte ou lesões a terceiros. As circunstâncias da condução do veículo revelam que o recorrido pode ter assumido o risco de causar a morte da vítima, que causou, agindo com indiferença quanto à possibilidade de provocar o acidente, tratando-se, pois, de questão que somente poderá ser aferida pelo Conselho de Sentença.<br>Os indícios contidos nos autos são suficientes para levar o acusado a julgamento pelo Júri. Destarte, não há como se abrandar ou beneficiar a conduta do réu, devendo ele ser submetido ao Júri Popular, de forma que se apure com o devido processo legal a culpa do recorrente e a punição cabível.<br> .. <br>Entendeu, assim, o Tribunal pela existência de elementos nos autos que "apontam para a presença do dolo, eis que demonstrado que o recorrente conduziu o seu veículo em via pública movimentada, de maneira perigosa, com velocidade superior à permitida", sob o efeito de álcool, indicando que assumiu o risco de provocar o resultado morte ou lesões a terceiros.<br>Nesse contexto, a pretendida desclassificação para a modalidade culposa, nesse momento processual, somente teria lugar caso não houve dúvida alguma quanto à presença de dolo, o que não é o caso.<br>Ademais, a desconstituição das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, instância ordinária de segundo grau, com vistas ao acolhimento da tese de ausência de dolo, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse.<br>Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.<br>5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio com dolo eventual e outros crimes de trânsito.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de provas suficientes para a configuração de dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, para outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com o mesmo pedido e causa de pedir.<br>4. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a decisão de pronúncia e os indícios de dolo eventual consistentes na direção de veículo automotor sob efeito de álcool, em velocidade excessiva, desrespeitando os semáforos, possivelmente em situação de "racha", conforme demostrado em vídeo e pelas demais provas acostadas aos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.<br>6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput;<br>Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 951.784/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA