DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO GOMES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário-mínimo, por infração ao art. 157, do CP.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.<br>DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO PARA EXCLUIR A NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO EM FACE DE ADOLESCENTE, OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO SE VALEU DE MENÇÃO A ESTAR ARMADO, BEM COMO DE SUA ALTURA E IDADE MAIS AVANÇADA. INTUITO DE INTIMIDAÇÃO EXITOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO LEGAL, PRESTANDO, PORTANTO A AGRAVAR A PENA. DESPROVIMENTO.<br> ..  São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.<br> ..  De fato, as circunstâncias do crime levam em conta os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que revestem o delito no plano concreto.<br> ..  (MASSON, Cléber. Código penal comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 431)<br>REGIME PRISIONAL. REQUERIMENTO PARA ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO PRESERVADO. EXEGESE DO ART. 33, §3º, DO CP, E DA SÚMULA 719 DO STF. DESPROVIMENTO.<br>A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza o cumprimento da pena em regime mais severo, ainda que a reprimenda concretizada esteja aquém do estabelecido no art. 33, § 2º, "c", do CP, devendo-se observar o disposto no § 3º do referido artigo (TJSC, Apelação Criminal n. 0000842-24.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2019).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 38-41).<br>Neste writ, a defesa alega que a motivação para o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito é indevida, pois a prática de delito contra adolescente não configura contexto que foge do ordinário na prática do crime de roubo. Argumenta que não há previsão legal que autorize o aumento da pena com base na idade da vítima, máxime porque "o legislador, ao tratar de agravantes no art. 61, II, do CP, "optou por diferenciar expressamente a proteção conferida à criança (sem mencionar a figura do adolescente)" (e-STJ, fl. 4).<br>Ainda, entende que a fixação do regime semiaberto ofende o princípio da proporcionalidade, tendo em vista tratar-se de paciente primário e com apenas um circunstância judicial considerada desfavorável.<br>Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada e o regime prisional, abrandado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impon-do-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, sendo inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"I - Da circunstância<br>A defesa almeja que o vetor circunstâncias do crime, por serem normais, não poderia ser negativado.<br>Razão não lhe assiste.<br>A respeito da conceituação do vetor circunstância, cita-se de Cleber Masson:<br> ..  São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.  ..  De fato, as circunstâncias do crime levam em conta os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que revestem o delito no plano concreto.  ..  (Código penal comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 431)<br>Por sua vez, Rogério Sanches Cunha:<br>Exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc. (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Volume Único. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 592)<br>No caso, o acusado, valendo-se de (1) menção a estar com alguma espécie de arma, (2) de sua superior altura e (3) de idade mais elevada do que a do menor, certamente foram um conjunto de circunstâncias que não compõem o tipo e que contribuíram diretamente para o sucesso da empreitada delituosa, que passou, por evidente, pela franca intimidação da vítima.<br>Assim, mantém-se os termos da sentença.<br>II. Do regime<br>Busca a defesa do acusado a alteração do regime para o aberto.<br>Sem razão.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena fica mantido o semiaberto, pois, com base na regra do art. 33, §3º, do CP, muito embora a pena seja de 4 anos, ocorreu a negativação de vetor previsto nas circunstâncias judiciais: circunstâncias do crime." (e-STJ, fls. 39-40)<br>No tocante às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. No caso, o fato de as vítimas serem menores de 18 anos é circunstância que autoriza o aumento realizado na primeira etapa da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE UM DOS VETORES.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- O entendimento assente neste Tribunal é de que o fato de a vítima ser jovem confere ao delito praticado maior grau de reprovabilidade, o que legitima a imposição de reprimenda mais severa ao acusado.<br>Trata-se, portanto, de fundamentação idônea, pois baseada em elemento concreto dos autos. Precedentes.<br>- Entretanto, tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente diferentes vetores, sob pena de se incorrer no vedado bis in idem. Precedentes.<br>- Na hipótese, o fato de a vítima ser adolescente foi a única fundamentação concreta utilizada para valorar negativamente tanto a culpabilidade do agente, quanto as consequências do delito, tornando-se, de rigor, o afastamento de uma delas.<br>- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 334.899/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)<br>Por outro lado, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, não configurando ofensa ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.<br>2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 928.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante do art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, redimensionando a pena, mas mantendo os demais termos da condenação.<br>2. O agravante foi condenado nas penas do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e busca a fixação da pena-base no mínimo legal, regime aberto para o cumprimento inicial da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de exasperação da pena-base, a condenação por crime anterior transitada em julgado posteriormente ao fato processado nesta ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada admite a utilização como maus antecedentes de condenação definitiva posterior por prática de crime anterior ao delito examinado.<br>5. A manutenção dos maus antecedentes impede a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à existência de circunstância judicial desfavorável.<br>6. A ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada impõe a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação de regime mais gravoso e obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inciso II, "j"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 993.851/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025." (AgRg no REsp n. 2.116.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA