DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDEMIR MOLINA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: de despejo c/c cobrança, ajuizada por CLARICE GASPAROTO e OUTROS, em face de MARIA DO CARMO MELO YANES e OUTROS, na qual requer o pagamento de aluguéis e acessórios da locação inadimplidos.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a homologação do acordo relativo a honorários, determinou a exclusão dos honorários contratuais do cálculo e o encaminhamento à contadoria para apurar eventual recebimento a maior pelo advogado.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CLARICE GASPAROTO e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO ACORDO. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NO CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, CABERÁ AO MAGISTRADO ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 E SEGUINTES DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. PRECEDENTES.<br>1. É cediço que os honorários contratuais são aqueles estipulados em razão de eventual necessidade de atuação de Advogado na esfera extrajudicial, a qual não se confunde com a atuação na defesa judicial de seus interesses.<br>2. Em vista disso, em que pese as alegações deduzidas pelo Agravante, entende-se que o pleito recursal não deve ser provido, tendo-se em conta que os honorários advocatícios contratuais não compõem o título executivo.<br>3. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao julgar caso semelhante, entendeu que "não cabe ao réu adimplir os honorários devidos ao procurador contratado pelo autor, uma vez que se trata de escolha da parte para ajuizamento da ação, além de que o arbitramento da sucumbência é de exclusividade do Magistrado". (TJPR - 11ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0017537- 58.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Sigurd Roberto Bengtsson - Unân. - j. 09.12.2019)<br>4. A colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferiu entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios que a parte pretende incluir no cálculo para fins de cumprimento de sentença dizem respeito à verba acordada no contrato de consórcio (cláusula 18). No entanto, o cumprimento de sentença deve se ater aos limites do competente título executivo; no caso, o acordo homologado (mov. 1.8), cujo teor não faz qualquer menção à incidência de honorários advocatícios contratuais em caso de descumprimento. Desse modo, inexiste a possibilidade de se computar o referido valor na fase de cumprimento de sentença, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada material". (TJPR - 17ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 0043201-60.2019.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unân. - j. 24.08.2020)<br>5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (e-STJ fls. 101-102)<br>Embargos de Declaração: opostos por NEZIO BORRI, HERCILIO HERMINIO BORRI, CLARICE GASPAROTO, VIVIANE BUENO BORRI e MARIA DIVINA LUCIANO BORRI, foram acolhidos para o fim de suprir omissão sobre a irrepetibilidade dos honorários, sem efeitos modificativos; posteriormente, opostos pelos mesmos embargantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 22, § 4º, 23, e 24, § 1º da Lei 8.906/94, 85, § 14, 493, e 1.022 do CPC, e 1.707 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o julgamento deixou de enfrentar teses essenciais sobre a possibilidade de destaque de honorários e sua irrepetibilidade.<br>Afirma que os honorários contratuais constituem direito autônomo do advogado, passível de destaque e execução nos próprios autos, com dedução do crédito do cliente.<br>Aduz que os honorários possuem natureza alimentar, sendo possível a penhora de percentual de pensão para satisfação da verba e incabível a sua restituição quando recebida de boa-fé.<br>Argumenta que houve fato superveniente apto a influir no julgamento, consistente na autorização posterior de penhora sobre proventos para adimplemento de todas as verbas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024, e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da impossibilidade de incluir honorários contratuais no cumprimento de sentença (e-STJ fls. 105-106), além de justificar a repetição de indébito, a despeito da natureza alimentar dos honorários (e-STJ, fl. 320), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito são devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional está esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019, e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decide acerca do art. 493 do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à extensão da coisa julgada aos honorários sucumbenciais, em detrimento dos honorários contratuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.