DECISÃO<br>Examina-se ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por RODRIGO ÁVILA SIMÕES e JULIANA AVILA SIMOES, por meio da qual pretendem rescindir acórdão prolatado pela 4ª Turma do STJ no RMS 75399/RS, transitado em julgado em 29/4/2025.<br>Em breve síntese, os autores alegam ser cabível a ação rescisória com fundamento no art. 966, II, V e VIII, do CPC, por considerarem que: (I) o Juizado especial é incompetente para julgar a ação; (II) violação aos arts. "3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 e às Súmula 17/TNU e Súmula 33/STJ"; e (III) "reconhecimento de renúncia inexistente, contrariando os documentos constantes nos autos" (e-STJ fl. 4).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da incompetência do STJ<br>Segundo dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para processar e julgar originariamente as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>O Código de Processo Civil estabelece, ainda, que apenas podem ser rescindidas as decisões de mérito (art. 966, caput), ressalvada a hipótese da decisão que, embora não seja de mérito, impediu nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, § 2º).<br>Sob esse enfoque, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda" (AgInt na AR 6.077/SP, 2ª Seção, DJe 6/3/2019). Na mesma linha: AR 5.621 /RS, 1ª Seção, DJe 16/10/2019; AgRg na AR 4.888/SP, 3ª Seção, DJe 1º/7/2015).<br>Na hipótese dos autos, a pretensão rescisória está direcionada contra o acórdão rescindendo, que "diante do reconhecimento da preclusão, inviável o exame das alegações referentes à incompetência absoluta" (e-STJ fl. 15).<br>Dessa forma, ausente pronunciamento acerca do mérito da demanda rescindenda, mostra-se inviável a presente ação rescisória para revolver matéria de fundo não apreciada nesta instância especial. Confira-se: AgInt na AR 6.459/SP, Segunda Seção, DJe 17/2/2022; AgInt na AR 6.077/SP, Segunda Seção, DJe 6/3/2019.<br>Em suma, não é esta Corte competente para julgar a presente ação rescisória, mas sim o Tribunal de origem (TRF4), porquanto o seu acórdão foi o último pronunciamento judicial a apreciar o mérito da controvérsia objeto da presente ação.<br>Forte nessas razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória.<br>Por conseguinte, fica prejudicado o exame do pedido liminar.<br>Determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, em observância ao art. 968, § 5º, do CPC.<br>Decorrido o prazo, com ou sem emenda à inicial, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fulcro no art. 968, § 6º, do CPC, para os fins de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA RESCISÓRIA NA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação rescisória.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando não proferiu pronunciamento a respeito do mérito da demanda rescindenda. Precedentes.<br>3. Declarada a incompetência do STJ para processar e julgar a ação rescisória, com abertura de prazo para apresentação de emenda à inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.