DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LORAN ROCHA DEMETRIO, contra acórdão do TJMA, que denegou o writ de origem e manteve a prisão preventiva do réu.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 15/5/2025, custódia convertida em prisão preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).<br>Em síntese, a defesa sustenta que a fundamentação do decreto preventivo seria abstrata, e que mesmo uma expressiva quantidade de drogas, isoladamente, não justificaria a imposição da medida extrema, por constituir elementar do tipo penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e a substituição da custódia por medidas cautelares mais brandas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 159-161).<br>As informações foram prestadas (166-168).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fls. 172-173).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso perdeu seu objeto.<br>Com efeito, colhe-se das informações prestadas que a prisão preventiva do recorrente foi revogada na origem, com substituição da custódia provisória por medidas cautelares diversas (fl. 167), situação que prejudica o presente reclamo.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA