DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO ROBERTO ESCOBAR ANDRADE, PAULO ROBERTO ESCOBAR ANDRADE JUNIOR, THIAGO BACELAR MACHADO e MARIA APARECIDA BACELAR ESCOBAR ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 6004839-83.2025.4.06.0000/MG.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes requereram ao Tribunal de origem a expedição de salvo-conduto para importação de sementes e plantio de cannabis com fins medicinas.<br>O TRF/6ª Região denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 205/206):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO PADRONIZAÇÃO NO SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 60. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, visando à autorização do paciente para importar sementes de Cannabis Sativa para o plantio, cultivo da planta e extração de canabidiol, com finalidade terapêutica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo- conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa e extração de óleo com finalidade medicinal. III. Razões de decidir<br>3. A autorização para cultivo doméstico de cannabis sativa e extração do óleo, coloca em risco o paciente, responsável pelo ônus e os riscos integrais no fabrico do próprio remédio, o que inegavelmente se dará de forma menos profissional, tecnológica e aprimorada do que aquela empregada pela indústria farmacêutica.<br>4. A impossibilidade de dilação probatória, no habeas corpus, impede a discussão sobre a idoneidade da receita médica apresentada, a necessidade efetiva e a comprovação de eficácia do medicamento, o controle do manejo do fármaco e o acompanhamento da evolução dos tratamentos médicos.<br>5. No julgamento do Tema 1.234 do STF, que se seguiu com a edição da Súmula Vinculante 60, reafirmou-se a obrigação estatal de dispensação gratuita de medicamentos autorizados pela ANVISA, mas ainda não incorporados no SUS, como é o caso dos fármacos a base de cannabis sativa.<br>6. O precedente vinculante traçou diretrizes detalhadas para o acesso a medicamentos, não somente para possibilitar aos pacientes a obtenção gratuita dos fármacos, como também para munir o poder judiciário das provas necessárias e adequadas à tomada de seguras decisões.<br>7. Houve a criação de mecanismos para garantir ao Estado o posterior controle ético da prescrição médica, o acompanhamento da regularidade da dispensação dos medicamentos, assim como o monitoramento da situação da saúde dos pacientes. Inviabilidade de providências desse tipo na via do habeas corpus.<br>8. A obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve se dar no âmbito do Sistema Único de Saúde e, eventualmente, pela via judicial, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 60. Não há justificativas fáticas ou jurídicas para singularizar o canabidiol, para que só esse medicamento possa ser produzido domesticamente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A judicialização de demandas para obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve seguir o que dispõem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60".<br>_________________________________________<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024. Súmula Vinculante 60."<br>No presente recurso, a defesa sustenta que o ato coator denegou a ordem sob fundamentos já enfrentados e superados por este Superior Tribunal de Justiça, perpetuando o estado de insegurança ao qual estão submetidos os recorrentes, frente aos potenciais riscos de sofrerem repressão criminal.<br>Afirma que a conduta dos recorrentes não representa risco aos bens jurídicos de terceiros ou da coletividade, em especial à saúde pública, e que não há dolo necessário à configuração de eventual traficância.<br>Alega que, ainda que não se entenda pela atipicidade da conduta, a situação se ajusta ao estado de necessidade, apto a descaracterizar, como excludente de ilicitude, os crimes tipificados nos arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos e no art. 334-A do Código Penal (fls. 38/39).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que os órgãos de segurança pública e persecução penal se "abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade dos pacientes, em razão da importação de sementes da cannabis sativa, semeadura, plantio, cultivo, uso, porte e transporte da respectiva planta e derivados dela decorrentes, bem como extração dos princípios ativos" (fl. 253), nos limites descritos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porqu e no Habeas Corpus n. 1025791/MG, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão em favor dos oras recorrentes , cuja decisão por mim proferida foi publicada em 8/10/2025, na qual, não conheci do mandamus, todavia, concedi a ordem, de ofício, em favor dos pacientes, ora recorrentes.<br>Além da perda do objeto, convém ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA