DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNAIR SOUZA CARVALHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 254):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Pretensão à concessão da complementação de pensão por morte de ex-empregado da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). Sentença de denegação da segurança na origem. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Ex- empregado da CDHU que recebia complementação de aposentadoria na forma das Leis nºs. 1.386/51, 1.974/52, 4.819/58 e Lei nº 200/74. Óbito ocorrido em 08/07/2023, posteriormente à vigência da EC nº 103/2019, a qual por sua vez, conferiu nova redação ao art. 37, §15 da CF: "É vedada a complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social". Inteligência da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de direito adquirido. Precedentes. Ausente violação à direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 283):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e ou erro material no Acórdão. Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia. Conteúdo infringente e propósito de mero prequestionamento da matéria. Embargos rejeitados.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  320-339, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), sob o argumento de que não pairam dúvidas a respeito do direito ao benefício de complementação de pensão das pensionistas cujo instituidor faleceu após a entrada em vigor da EC 103/2019, tendo em vista que os benefícios de complementação de proventos das leis 4.819/1958 já estavam revogados desde 13/05/1974 pela Lei Estadual 200/1974, que em seu parágrafo único, do artigo 1º, resguardou o direito adquirido daqueles beneficiários até a data de publicação da lei, para garantir a mínima segurança jurídica a um grupo determinado de servidores e seus dependentes que até então tinham a certeza de que receberiam os benefícios complementares, depositando confiança no poder público.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, sem evidências de maltrato à norma legal enunciada; (ii) a revisão da posição adotada pela Turma Julgadora importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito local. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente; (iii) não cabe analisar princípios contidos na LINDB (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional (fls. 371-372).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  375-394,  a parte  agravante  afirma que, embora a Constituição Federal mencione a garantia do direito adquirido, o conceito da expressão é regulado pela LINDB, cabendo assim, recurso especial, posto que a violação ao direito adquirido se opera por via direta; a hipótese dos autos não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o que se pretende por meio do recurso especial é que o STJ reconheça que o benefício foi concedido há mais de 40 anos não podendo ser suprimido, como quer a recorrida, em função do preenchimento das condições que o art. 6, § 2º, da LINDB estabelece para a configuração do direito adquirido.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos fundamentos de que (i) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, sem evidências de maltrato à norma legal enunciada; (ii) a revisão da posição adotada pela Turma Julgadora importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito local. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente; (iii) não cabe analisar princípios contidos na LINDB (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.<br>Todavia, no seu agravo em recurso especial , a parte agravante não refutou suficientemente os fundamentos relacionados à aplicação da Súmula 280/STF e de que os argumentos contidos no recurso não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.