DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JHONES RODRIGUES AMORIM contra decisão de fls. 335/338, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e na Súmula 7/STJ.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 791 dias-multa (fls. 335; 327/330). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento e manteve integralmente a sentença condenatória.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, afirma que o apelo extremo demanda apenas revaloração jurídica da dosimetria e do tráfico privilegiado, e requer o processamento do recurso especial (fls. 340/352).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 68 do Código Penal, aduzindo: (i) ilegal exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, conduta social e culpabilidade; (ii) ausência de fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado; e (iii) pedido de aplicação da causa de diminuição na fração máxima (2/3), fixação da pena-base no mínimo legal, com consequente substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) ou, sucessivamente, fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, "c") (fls. 306/322).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: (a) reconhecer a violação aos arts. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 68 do CP; (b) aplicar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo; (c) redimensionar a pena-base ao mínimo legal; e (d) substituir a pena por restritivas de direitos ou fixar o regime inicial aberto (fls. 322).<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 354/358).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 384/386):<br>"ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO QUE DEPENDERIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 284/287):<br>No que se refere ao cálculo dosimétrico, igualmente não prospera a irresignação, uma vez que o desvalor atribuído ao vetor da conduta social está devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos. Destaca-se o fato de o Réu ser amplamente conhecido no meio policial por envolvimento em outras ocorrências, incluindo tráfico de drogas, além de ser descrito como indivíduo violento, frio e calculista.<br>Por sua vez, a valoração negativa da culpabilidade encontra amparo no fato de a atividade ilícita ter sido praticada na própria residência do Acusado, local onde convivia com os filhos menores, expondo-os a um ambiente altamente prejudicial. Tal circunstância evidencia a maior reprovabilidade da conduta, justificando, assim, a imposição de uma pena mais severa.<br> .. <br>Por fim, é inadmissível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez comprovada a dedicação do agente às atividades criminosas, conclusão extraída do seu modus operandi, especialmente pela forma como a droga foi apreendida - homiziada no interior de tijolos -, método comumente utilizado por traficantes habituais, e pela quantidade de armas e celulares encontrados em seu poder.<br>Nestes termos: "A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.". (STJ, (AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022.).<br>Com essas considerações, inexistindo vícios ou ilegalidades a serem sanados nesta instância, mantém-se incólume o édito condenatório, inclusive a prisão preventiva do Recorrente ante a sua patente periculosidade evidenciada pelos seus antecedentes criminais.<br>Como se vê, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ao fundamento de que o recorrente é amplamente conhecido no meio policial por envolvimento em outras ocorrências, incluindo tráfico de drogas, além de ser descrito como indivíduo violento, frio e calculista.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).<br>Na espécie, houve fundamentação idônea para valorar a conduta social do recorrente, a qual foi avaliada de forma especifica e com referência à elementos concretos, como o envolvimento em outras ocorrências.<br>No que tange à culpabilidade, esta é entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.<br>Nesse contexto, o fato de o recorrente praticar a atividade ilícita na própria residência em que convivia com os filhos menores, expondo-os a um ambiente altamente prejudicial, é elemento não inerente ao tipo penal e válido para exasperar a pena-base.<br>Por fim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, pois verifica-se que foram indicadas circunstâncias concretas do delito para afastar a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, para demonstrar a dedicação à atividade criminosa, tendo em vista a quantidade de armas e celulares encontrados em seu poder.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que, para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas ou para aplicá-la em patamar diferente do máximo (2/3), é indispensável, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, o que se verifica no caso dos autos, sendo imprópria, de todo modo, a estreita via do especial à revisão do entendimento. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PL EITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE AO CRIME DE POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADE S CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas e da prisão do paciente, ante a condenação pelo tráfico concomitantemente ao crime de posse de arma e munições, aliada às informações de que a residência possuía grande fluxo de pessoas em razão da venda de entorpecentes, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>IV - Quanto ao regime inicial prisional, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que houve fundamentação idônea a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, lastreada nas circunstâncias concretas do delito (3,380 kg de cocaína, acondicionados em 3.391 porções), circunstância utilizada, inclusive, para exasperar a pena-base, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, "b", e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 776.732/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ademais, desconstituir as premissas fáticas do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA