DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO D OLIVO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.<br>O paciente "foi preso em flagrante na data de 16 de agosto de 2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 311 e 330 ambos do CP e art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei 11.343/06" (fl. 182), sendo a denúncia recebida em 22/9/2025.<br>Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 26):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - TENTATIVA DE FUGA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.<br>A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti (a existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública) ao se considerar a grande quantidade de entorpecente transportada (312,9 Kg de maconha), em contexto de tráfico interestadual, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, mediante perseguição policial após a fuga do paciente e a e a ausência de vinculação do paciente com o distrito da culpa, posto que reside no Estado do Paraná.<br>Demais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não autorizam a sua colocação em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Ordem denegada, com o parecer.<br>A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>O impetrante aduz, em suma, que o paciente "é primário, não há qualquer indício que integre associação ou organização criminosa. Destarte, não há nenhum elemento que demonstre um possível perigo gerado por seu estado de liberdade, tal como exigido pelo art. 312, do Código de Processo Penal. Há, assim, evidente desproporcionalidade da medida no caso em questão, pois ausentes requisitos legais para a decretação da preventiva" (fl. 14).<br>Alega-se também que "competia a autoridade tida como coatora, enfrentar a regra impositiva de tal dispositivo, demonstrando a inviabilidade da substituição e deveria a autoridade coatora, sob pena de negar vigência à dispositivo de Norma Federal, também justificar a não substituição, circunstância que, pelo que se depreende de sua decisão, não foi observada" (fl. 15).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 192):<br>Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito de liberdade provisória.<br>1. O writ não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. 2. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. Vulnera a proteção eficiente afastar a preventiva de quem é flagrado com quantidade expressiva de drogas, a par do modus operandi da conduta, sem ter a defesa feito demonstração suficiente, na via do HC, que elida a coerente possibilidade de ofensa à ordem pública. 4. Pelo não conhecimento do writ, e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>Na origem, Processo n. 0000365-17.2025.8.12.0051, oriundo da Vara Única de Itaquiraí/MS, juntou-se defesa prévia em 23/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MS em 8/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>O decreto prisional, transcrito no aresto ora impugnado, foi assim proferido (fl. 28):<br> ..  Conforme se verifica das investigações preliminares, foi localizado em carro conduzido pelo autuado quantidade substancial de entorpecente, consistente em 312,9 Kg de maconha.<br>Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, consubstanciada pela quantidade de droga apreendida, o que revela potencialidade lesiva à so ciedade, vez que estabelecem um ciclo de violência que se alimenta do vício dos usuários, cuja necessidade de consumir o entorpecente, acaba por fomentar e desencadear a prática de inúmeros outros delitos relacionados. Por esses fatos, mantê-lo em liberdade, ao menos por ora seria uma medida temerária sendo necessária a sua retirada cautelar do convívio social para evitar a reiteração delitiva.<br>Outrossim, a prisão também se mostra necessária para aplicação da lei penal, vez que não há informações acerca meio de vida que leva o autuado, ou algo concreto que o vincule ao distrito da culpa, de modo que a medida tem como finalidade evitar sua fuga.<br>Assim, nos termos do art. 310, II e 312, ambos do CPP, converto a prisão em flagrante do(a) indiciado(a) Gustavo D Olivo em PRISÃO PREVENTIVA. .. <br>Como adiantando liminarmente, a custódia do réu, ora paciente, foi decretada idoneamente, haja vista a excessiva quantidade de droga com ele apreendida, tratando-se de 312,9 quilos de maconha, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte e, outrossim, do Supremo Tribunal Federal.<br>"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>De igual modo, em razão da quantidade de droga apreendida, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA