DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN SILVA GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2205598-43.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa requereu a realização de exame toxicológico, indeferido pelo juízo de origem. Irresignada, impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 242):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus contra decisão que indeferiu a realização de exame de dependência toxicológica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a instauração de incidente de dependência toxicológica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado é o destinatário da prova e possui discricionariedade para determinar a produção das provas que considerar pertinentes, conforme o art. 400, §1º, do CPP. O indeferimento do exame foi devidamente motivado, sendo considerado desnecessário para o deslinde da ação penal. Constrangimento ilegal não caracterizado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de realização do exame toxicológico, cujo indeferimento enseja cerceamento de defesa. Salienta que foram apresentados documentos que demonstram dúvida quanto à higidez mental do paciente.<br>Aduz que o exame pleiteado é imprescindível à análise da possibilidade de desclassificação do delito imputado ao paciente bem como de transferência a estabelecimento adequado.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, que seja determinada a realização do exame toxicológico no paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca a defesa a realização de exame toxicológico no paciente, sob pena de cerceamento de defesa.<br>A Corte local assim decidiu acerca do tema (e-STJ fls. 243/245):<br>A ordem não deve ser concedida.<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 15 de abril de 2025, no período da tarde, na Estrada da Barragem, na cidade de Pirapora do Bom Jesus, trazia consigo para entrega a consumo de terceiros 69 porções de maconha, com peso líquido de 159,19 gramas, 428 porções de cocaína, pesando 221,13 gramas, e 43 pedras de crack, pesando 8,69 gramas.<br>Após o recebimento da denúncia e do oferecimento de resposta à acusação, a Defesa requereu a realização de exame toxicológico, sendo o pleito indeferido pelo Juízo de origem, nos seguintes termos:<br>Vistos.<br>Fls. 165/166 e 174: Trata-se de pedido de realização de exame toxicológico para comprovação de que os fatos se relacionam ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Acolho o parecer ministerial de fls. 171/172 como razão de decidir e INDEFIRO o pedido de realização do exame toxicológico, haja vista ser desnecessário ao deslinde da presente ação penal. Ainda que reste comprovado que o acusado é usuário de entorpecentes, tal fato não tem o condão de alterar, por si só, com a tipificação dos fatos descritos na denúncia.<br>No mais, retornem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento.<br>A despeito da alegação de que o paciente é usuário de entorpecentes e dependente químico, é certo que tal fato não obriga o Juiz a determinar a realização do exame de dependência toxicológica, pois a ele cabe a faculdade de determinar ou não a sua realização.<br>Com efeito, o Magistrado é o destinatário da prova, e a ele compete a prerrogativa de determinar a produção das provas que reputar pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos e à correta aplicação da lei, em conformidade com o princípio da discricionariedade do juiz na condução do processo, assegurando- se, assim, a efetividade e a racionalidade da atividade jurisdicional.<br>Como é cediço, o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal confere ao Magistrado a atribuição de indeferir as provas reputadas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, porquanto a ele compete a valoração probatória.<br>No caso dos autos, o indeferimento do exame de dependência toxicológica foi devidamente motivado, por entender o Juízo de origem que a prova é prescindível serviria para a melhor elucidação dos fatos, ademais de não bastar para a instauração do incidente a simples alegação de dependência e uso de drogas.<br> .. .<br>Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a negativa de realização de exame dependência toxicológica. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ademais, "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado" (HC 336.811/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016)". (HC n. 446.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019.)<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo, ao argumento de ser desnecessário ao deslinde da presente ação penal. Ainda que reste comprovado que o acusado é usuário de entorpecentes, tal fato não tem o condão de alterar, por si só, com a tipificação dos fatos descritos na denúncia (e-STJ fl. 53).<br>A Corte local, por seu turno, considerou que o indeferimento do exame de dependência toxicológica foi devidamente motivado, por entender o Juízo de origem que a prova é prescindível  ..  , ademais de não bastar para a instauração do incidente a simples alegação de dependência e uso de drogas (e-STJ fl. 53).<br>Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e comprometimento do discernimento.<br>2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.<br>6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017.<br><br>(AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a nulidade por ausência de incidente de dependência toxicológica e a aplicação do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de incidente de dependência toxicológica configura cerceamento de defesa e se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de exame de dependência química foi indeferido por falta de indícios concretos de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu, não configurando cerceamento de defesa.<br>4. A não aplicação do tráfico privilegiado foi justificada pela dedicação habitual do réu ao tráfico de drogas, evidenciada por provas robustas, como conversas telemáticas e modus operandi sofisticado.<br>5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de incidente de dependência toxicológica não configura cerceamento de defesa quando não há indícios concretos de comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu. 2. A não aplicação do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação habitual ao tráfico, evidenciada por provas robustas, não cabendo reexame em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 821.001/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023.<br><br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.873.202/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".<br>3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA