DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS ALBERTO LIMA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.273334-0/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 140 e 147, ambos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>No presente writ, a defesa informa que houve manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva, datada de 12/8/2025, propondo a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Aponta mudanças no contexto fático dos autos que teriam sido reveladas no depoimento de Poliana Alves de Oliveira, no que se refere à natureza do relacionamento, ao histórico de violência e sobre as medidas protetivas.<br>Destaca ainda que as vítimas mudaram-se para Uberaba/MG, distante 60 km de Conceição das Alagoas/MG, eliminando riscos de aproximação, contato ou coação.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva viola a Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a decretação ou manutenção de prisão preventiva de ofício, especialmente após manifestação ministerial favorável à soltura.<br>Invoca o princípio da proporcionalidade, afirmando que a manutenção da prisão tornou-se desproporcional diante das mudanças fáticas, do parecer ministerial favorável, das contradições nos depoimentos e das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes.<br>Requer a concessão da ordem para que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 36-39).<br>Prestadas as informações (fls. 41-60), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 67):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado, consoante se extrai do voto divergente na origem (fls. 13-14):<br> ..  destaco que autor invadiu o domicílio da ex-companheira, à procura dela, estando na posse de uma arma de fogo, sendo que diante as circunstâncias fática, possivelmente, só não foi tentado um crime contra vida de Poliana, por ela não estar presente no local dos fatos. Outrossim, o flagranteado além de portar uma arma de fogo, teria ameaçado a integridade física de um adolescente - filho da ex companheira. Lado outro, ressalta-se, a insistência do flagranteado em manter contato com a ex-companheira, mesmo com fim do relacionamento e com a negativa dela, não sendo, portanto, um fato isolado.<br>Desse modo, verifica-se, ainda, que os bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. Isso porque tais circunstâncias pessoais não neutralizam o risco concreto que sua liberdade representa para as vítimas e para a ordem pública, sobretudo quando o crime investigado é cometido com violência potencial extrema, mediante uso de arma de fogo e em contexto de relação íntima anterior, o que agrava ainda mais o grau de reprovabilidade da conduta.<br>Assim, os elementos dos autos indicam a periculosidade do flagranteado, o que leva à necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br> ..  E por todo o fundamentado, a prisão cautelar se mostra necessária e adequada ao fim aqui descrito, qual seja, a da ordem pública, não sendo indicada a aplicação de qualquer outra medida dela diversa.<br>Desta forma, em conversão da prisão em flagrante, decreto a prisão preventiva de LUIS ALBERTO LIMA ALVES.<br>E, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado assim dispôs (fls. 27-28):<br>Inicialmente, reitero a decisão que decretou a prisão preventiva do flagranteado LUIS ALBERTO LIMA ALVES, pelos fatos e fundamentos nela expostos (ID10509214508), visto que não se vislumbra, nos autos, mudança fática apta a modificar a decisão proferida.<br>Ademais, o fumus comissi delicti permanece presente. Consta da narrativa dos autos, que o flagranteado teria invadido o domicílio da ex companheira, e ameaçado o filho dela - o adolescente JOAO MANUEL DE OLIVEIRA, inclusive na posse de uma arma de fogo, momento que precisou da intervenção de outros adolescentes presentes no local. Em seu depoimento em sede policial, conforme ID:10514463099, a Sra. Poliana narra que teria visualizado os adolescentes imobilizando o flagranteado, e que seu filho teria confirmado a ameaça sofrida, com arma de fogo. Não obstante, informou que o flagrantedo teria adquirido a arma durante a união entre ambos.<br>Os crimes em tese praticados (porte ilegal de arma de fogo, invasão de domicílio, ameaça e injúria), somados, têm pena máxima superior a 4 anos, cumprindo-se o requisito do artigo 313, I do CPP.<br>Cabe, portanto, averiguar a existência de periculum libertatis e da proporcionalidade. No ponto destaco que o autor invadiu o domicílio da ex-companheira, que não estava na residência, estando ele na posse de uma arma de fogo. Outrossim, na ocasião, o flagranteado teria ameaçado a integridade física de um adolescente - filho da ex companheira, com o armamento em questão. Ainda, ao sair da residência, ele teria proferido os seguintes dizeres ao adolescente: "Desgraça, você vai me pagar!".<br>Verifica-se, ainda, que os bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. Isso porque tais circunstâncias pessoais não neutralizam o risco concreto que sua liberdade representa para as vítimas e para a ordem pública, sobretudo quando o crime investigado é cometido com violência potencial extrema, mediante uso de arma de fogo e em contexto de relação íntima anterior, o que agrava ainda mais o grau de reprovabilidade da conduta.<br>Vale ressaltar, outrossim, que a vítima, no caso dos autos, não é a senhora Poliana Alves de Oliveira, mas o seu filho adolescente João Manuel de Oliveira, e a alegação de que a relação do acautelado com este sempre foi tumultuada demonstra que ele próprio estava correndo risco sério a sua vida ou integridade física.<br>O contexto dos autos ainda é o de que uma pessoa entrou armada na casa de outra, em tom ameaçador e teve que ser desarmado por menores de idade, tudo isto em contexto familiar. Existe, assim, o risco concreto em manter o réu em liberdade, quer seja para a senhora Poliana Alves de Oliveira, quer seja para o adolescente João Manuel de Oliveira. Como se isso não bastasse, a potencial conciliação entre o acautelado e a senhora Poliana Alves de Oliveira teria como consequência a séria facilitação de que ele atrapalhasse a instrução criminal, seja por pressão direta, seja por pressão indireta, sobre o adolescente em questão.<br>Assim, os elementos dos autos indicam a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e lisura da instrução criminal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, tendo em vista que o paciente teria invadido o domicílio da ex-companheira ameaçado a integridade física do filho dela, com arma de fogo, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIL. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de feminicídio por razões da condição do sexo feminino e motivo fútil.<br>2. O agravante é acusado de matar sua ex-companheira por ciúmes, utilizando arma de fogo, em contexto de violência doméstica e familiar, conforme denúncia e inquérito policial.<br>3. O Magistrado de primeiro grau e o Tribunal estadual mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta e no alto grau de periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a alegada inidoneidade da fundamentação da sentença de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.<br>7. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.<br>8. O entendimento desta Corte é no sentido de que não há constrangimento ilegal no uso da técnica da motivação per relationem quando o Magistrado singular conclui que as circunstâncias motivadoras da prisão preventiva persistem incólumes no ato da prolação da sentença de pronúncia. Precedentes.<br>9. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A apresentação espontânea do agente não é suficiente para a revogação da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, inc. I; Lei 11.340/2006, art. 5º, incisos I, II e III, art. 7º, inc. I; CPP, art. 312, art. 319, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 782.442/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023; AgRg no RHC n. 194.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA