DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos de fl. 748 e fls. 814-815 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O primeiro acórdão não conheceu do agravo regimental ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 748):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica inobservância do princípio da dialeticidade recursal, circunstância essa que obsta o conhecimento do agravo regimental, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>O segundo acórdão negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência ante a incidência da Súmula n. 315/STJ, em aresto assim resumido (fls. 814-815):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, e se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para configuração de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ.<br>4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 842-843).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, arts. 5º, XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que a sentença é nula por ausência de apreciação de toda a matéria articulada pela defesa, afrontando o art. 93, IX, da CF.<br>Afirma que o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado violou o art. 5º, XLVI, da CF.<br>Menciona que a fixação do regime inicial com base na quantidade da droga e nas circunstâncias judiciais do delito, em dissonância com a pena-base aplicada, ofendeu o art. 5º, XLVI e LIV, da CF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido em sede de agravo em recurso especial, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 751):<br>Na espécie, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, tanto em relação à ausência de pertinência temática entre o comando normativo apontado (art. 59 do CP) e a tese perseguida (reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado), como em razão da indicação genérica do dispositivo legal tido por violado no tocante ao pleito de revisão da dosimetria. De ofício, foi concedido habeas corpus de ofício para fixação de regime prisional mais brando (semiaberto).<br>Nas razões do presente regimental, todavia, a parte agravante não impugnou citados fundamentos.<br>Com efeito, a defesa restringiu-se a afirmar que a decisão monocrática está demasiadamente apegada ao formalismo excessivo (fl. 439), sustentando, genericamente, que o recurso especial aborda os artigos dos quais o acórdão transgride da legislação federal, e que, portanto, o que foi relatado pela defesa deve ser aceito como proposta para a reforma do acórdão vergastado (fl. 740).<br>Dessa forma, inarredável a aplicação analógica da Súmula 182/STJ à espécie.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivado o acórdão em sede de embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 817-818 ):<br>No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o mérito do recurso especial interposto pelos embargantes não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o apelo nobre não foi conhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental. Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência, segundo entendimento consolidado desta Corte:<br>"Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024).<br>Assim, uma vez que a controvérsia não foi apreciada e a Súmula n. 315, STJ, permanece válida, pois em plena consonância com Código de Processo Civil vigente, os embargos de divergência são inadmissíveis.<br>Ademais, importa registrar que o acórdão apontado como paradigma foi proferido em sede de habeas corpus. Entretanto, confirme entendimento consolidado por este Tribunal Superior, para a configuração da divergência, não se admite como precedente paradigma o aresto proferido em ações de natureza constitucional. Veja-se:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.