DECISÃO<br>JOÃO VICTOR RIBEIRO VIEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500359-14.2024.8.26.0557).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, sejam afastados os maus antecedentes do réu e, por conseguinte, seja reduzida a pena-base, aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixado regime inicial mais brando.<br>Decido.<br>Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra a mesma condenação objeto deste writ ( Apelação Criminal n. 1500359-14.2024.8.26.0557), também houve a impetração do HC n. 1.035.175 em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa alegou exatamente as mesmas questões das que foram aventadas neste habeas corpus.<br>Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, entendo que não há como dele se conhecer.<br>Registro, ademais, que o referido habeas corpus já foi julgado por esta Corte Superior de Justiça, ocasião em que foi indeferido liminarmente, em decisão assim fundamentada:<br>No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recursos especial (REsp n. 2.204.467), em relação ao qual ainda está pendente o julgamento de embargos de declaração. O referido recurso especial foi conhecido em parte (somente no tocante à apontada ausência de justa causa para a realização de busca pessoal) e, nessa extensão, não provido. Quanto às matérias atinentes à dosimetria da pena, o apelo especial não foi conhecido, porque a defesa não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>No dia 12/9/2025, com o recurso especial ainda em trâmite, impetrou-se o presente habeas corpus.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já foi interposto o recurso cabível, sob pena de se permitir a utilização indefinida de habeas corpus contra capítulos autônomos do acórdão proferido na origem.<br>Com efeito, em diversas ocasiões, este Superior Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Conforme tem decidido esta Corte, " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>Ainda: "não bastasse o entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame o habeas corpus fora impetrado em paralelo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 863.824/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Na mesma direção: "não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 826.186/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/8/2023).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não houve a interposição de recurso e o decisum transitou em julgado em 30/9/2025.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA