DECISÃO<br>ADILTON CESAR DE MENESES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0702708-92.2023.8.07.0005).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano e 7 dias de detenção, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 331 do CP.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ante a falta de motivação idônea no julgado para negar a aludida benesse legal.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou a aplicação do art. 44 do CP, visto que "Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, consoante previsão dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal, este último também pelo quantum da pena fixada" (fl. 343, grifei).<br>Todavia, de acordo com o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 1.716.664/SP, apenas a reincidência específica, assim compreendida como a recidiva operada pelo mesmo crime, impede a substituição da sanção privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>Na hipótese, o paciente, condenado nestes autos por desacato, é reincidente não específico, dado que tem condenação anterior por crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>Com efeito, a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44 do Código Penal, de maneira que deve ser concedida a ordem para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias, para adoção das providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA