DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MONSANTO CO e MONSANTO DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.778-2.785).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 2.505):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TEMA 988. INAPLICABILIDADE. 1. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.704.520/MT (TEMA 988). DECISÃO SOBRE MATÉRIA DIVERSA E RELATIVAMENTE À QUAL NÃO SE VERIFICA A INDISPENSÁVEL URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 3. CASO EM QUE A AUSÊNCIA DE AFINIDADE ENTRE A AÇÃO CIVIL PUBLICA E A AÇÃO POPULAR REMETE À INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, DA LEI N. 4.717/65. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.600-2.601).<br>Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera preliminar de prestação jurisdicional incompleta e, no mérito, o cabimento de seu agravo de instrumento na origem, visto a aplicação do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 à ação civil pública.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2803-2811).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Embora não comporte reforma a decisão agravada no que cuida da ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, melhor sorte assiste os agravantes quanto à alegação de cabimento de seu agravo de instrumento com base no art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, visto que o STJ entende que a previsão contida na citada norma se insere na exceção contida no inciso XIII do art. 1.015 do CPC relativa à viabilidade de instrumental em "outros casos expressamente referidos em lei", sendo extensivo a previsão contida na lei de ação popular ao microssistema de ações coletivas em geral, em especial ação civil pública.<br>Nesse sentido, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei".<br>3. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Com efeito, decisões em ações civis públicas - notadamente após os efeitos nacionais e regionais reconhecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.075 - podem atingir a esfera de direito de número incontáveis substituídos, bem como de empresas que interagem entre si na cadeia de fornecimento de produtos e com suas concorrentes no mercado nacional, acarretando impactos cuja solução pela instância superior não deve ser postergada para o momento do julgamento de eventual apelação.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.121.141/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO.<br>1. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial por intempestividade, no bojo de ação civil pública.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada não estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, destacando, ainda, que não havia urgência na utilização do instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito de demandas repetitivas.3. As duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.159.586/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 11/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVALÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 19, § 1º, DA LEI DA AÇÃO POPULAR, QUE INTEGRA O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA, SOBRE O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações civis públicas por atos de improbidade administrativa, a impugnação de decisões interlocutórias deve ser feita mediante agravo de instrumento, porquanto a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva (art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 - Lei da Ação Popular) prevalece sobre o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.<br>2 . Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.348.316/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EXPLORADA PELA MINERADORA "SAMARCO". DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DA AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Ministério Público de Minas Gerais requer a condenação de Samarco Mineração SA, Vale SA e BHP Billiton Brasil Ltda. a reparar danos ambientais causados ao Município de Barra Longa, decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG.<br>2. O Juízo estadual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Federal de Minais Gerais. Adveio Agravo de Instrumento do Ministério Público, do qual o Tribunal de Justiça do Estado não conheceu, com o fundamento de que a decisão declinatória não se amolda às hipóteses taxativamente descritas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.<br>3. A Corte Especial do STJ, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, adotou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, na mesma ocasião atribuíram-se a esses precedentes, publicados em 2018, efeitos exclusivamente prospectivos, que não podem incidir no caso dos autos porque a decisão interlocutória da primeira instância foi proferida antes, em 2017.<br>4. O Agravo de Instrumento é cabível no caso, não com amparo no art. 1.015 do CPC, mas por conta da regra do art. 19, § 1º, da Lei 4.715/65, aplicável à Ação Civil Pública quando for essa omissa e, cumulativamente, a solução adotada para a Ação Popular guardar compatibilidade com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo norma expressa em regime processual especial ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento"), não incide o sistema do CPC/2015.<br>5. Na hipótese dos autos, a controvérsia já foi dirimida pelo STJ no Conflito de Competência 144.922/MG, tendo a Primeira Seção decidido que "a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana".<br>6. Excetuaram-se, nesse julgado, "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc)". A Ação Civil Pública de que cuidam estes autos, todavia, não se enquadra nessas exceções, uma vez que aponta prejuízos a bens integrantes do patrimônio cultural e imaterial da cidade de Barra Longa e da comunidade de Gesteira. Além disso, como acentuou o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova em sua decisão declinatória, o pedido feito na Ação Civil Pública que deflagrou este processo "possui conexão em relação àquele, de maior extensão, apresentado na ação civil pública em tramite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais".<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.768.359/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA EXISTENTE NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ANALOGIA. COLMATAÇÃO EMPREENDIDA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA LEGAL DE TUTELA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. ART. 1.015, XIII, DO CPC.<br>1. Discute-se a aplicação, por analogia, do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) na hipótese em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito de ação civil pública, matéria que extrapola a tese firmada no julgamento dos REsp"s 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), sob o rito repetitivo.<br>2. Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular). Nessa toada hermenêutica: REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017.<br>3. Afora isso, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em demandas coletivas também encontra amparo no próprio inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015, cujo dispositivo admite a interposição do recurso instrumental em "outros casos expressamente referidos em lei". Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.828.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE DIREITO COLETIVO. PRESTÍGIO.<br> .. <br>2. A discussão travada nos presentes autos consiste em saber se é cabível agravo de instrumento, no bojo de ação popular, contra decisão que declinou da competência.<br>3. O aresto distrital não conheceu do recurso por entender que o art. 1.015 do CPC/2015 elenca um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.<br>4. A despeito de inaplicável a tese fixada pela Corte Especial, sob a sistemática de recursos representativos, acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015 (REsps n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT - DJe 19/12/2018), posto que a decisão agravada na origem é anterior à publicação daquele paradigma, o caso guarda peculiaridade, porquanto o art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular traz previsão expressa de que "das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento."<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos (composto pela Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente) e, em algumas situações, tem feito prevalecer a norma especial em detrimento da geral (REsp 1452660/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/04/2018).<br>6. A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutória mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em "outros casos expressamente referidos em lei."<br>7. Agravo interno provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.540/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/12/2019.)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 2778-2785 para dar provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento na origem e determinar que o Tribunal a quo o examine como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA