DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DA SERRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 788-820):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE PROCEDIMENTÀL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS A ÁREA REMANESCENTE. DIREITO DE EXTENSÃO NÃO APLICADO. SEM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1 . A intervenção do poder público sobre o domínio; do particular pode se dar através da desapropriação, restando a temática relativa ao mérito do ato administrativo afastada do contexto de suposta lide, primando-se pelo interesse público sobre o privado. 2. O direito de extensão, cm respeito ao devido processo legal, pode ser exercido após a individualização pormenorizada da área a ser objeto de desapropriação, impondo, a restrição do limite procedimental "até a contestação"", severo prejuízo a defesa da parte quando limitado o seu direito de defesa. 3. Segundo laudo produzido nos autos, a área remanescente descrita nos autos não sofreu prejuízos com a desapropriação deflagrada pelo Decreto Municipal 5005/97, razão pela qual inviável a aplicação do direito de extensão ao particular. 4. Nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/41, declarado constitucional pelo e. STF. os "juros compensatórios destinam-se. apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário", hipótese não constatada no caso concreto. 5. Majoração da verba honorária fixada na sentença de 1% (um por cento) para 3% (três por cento) da diferença do valor da indenização arbitrada na Instância recursal do preço oferecido pelo expropriante na petição inicial. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 7. Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa necessária. Maioria de votos.<br>Houve oposição de embargos declaratórios pela parte recorrida, os quais foram parcialmente acolhidos, em ementa assim sumariada (fl. 885-894):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. OMISSÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE. COMPROVAÇÃO DESDE A CONTESTAÇÃO DE PERDA DE RENDA. EXTINÇÃO DE CONTRAO DE LOCAÇÃO. DIREITO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ATRIBUIÇÕES DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. 1. A existência ou não dos vícios suscitados pela parte nas razões dos embargos de declaração constitui juízo de mérito do referido expediente recursal - e não juízo de admissibilidade. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Acórdão que, seguindo a lei e a orientação do e. STF, declara a não incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação pela suposta ausência de comprovação da perda de renda. 3. Omissão configurada porque desde o início do processo a parte expropriante informa a existência de contrato de locação sobre a área objeto da ação de desapropriação, locação esta extinta como consequência da expropriação. 4. Demais pontos que não constituem omissão, mas mera intenção da parte de rediscussão do julgado. 5. Acórdão parcialmente reformado, com restabelecimento da incidência dos juros compensatórios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com atribuição de efeitos infringentes.<br>Em seu recurso especial de fls. 896-901, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 942 do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento:<br>Destarte, na ótica do Recorrente, com a técnica de ampliação de julgamento e enfrentamento de todas as questões levantadas pelas partes, houve o esgotamento da instância ordinária, ou seja, pelo Tribunal Capixaba, daí deve ser prestigiada a segurança jurídica com o restabelecimento do acórdão de fls. 715/728-v, o que se requer.<br>O Tribunal de origem, às fls. 927-930, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Em relação ao dispositivo alegadamente violado, verifica-se que esse não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração pelo ora Recorrente, o que impede a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor, sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que, embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento." (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>(..)<br>Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra.<br>Em seu agravo, às fls. 933-938, a parte agravante aduz que houve "prequestionamento implícito da matéria".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.