DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 710):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA QUE GEROU O CRÉDITO QUE SE PRETENDE COMPENSAR. CRÉDITO QUE CARECE DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NECESSÁRIOS PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA ORDEM DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 785):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ONDE ESTE RESTARIA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS PONTOS SUPOSTAMENTE OMISSOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. UNANIMIDADE.<br>Em seu recurso especial de fls. 795-821, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de contrato particular de fornecimento de produto assinado pelas partes, atraindo o prazo prescricional quinquenal. Acrescenta a ocorrência de divergência jurisprudencial sobre o supracitado dispositivo do Código Civil, colacionando ementa e trechos de voto de processo julgado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No tópico, argumenta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil da seguinte forma (sic):<br>Sendo neste ponto a apresentação deste REsp., aqui num primeiro momento a carecer a modificação em razão da infração do cumprimento do art. 1.022, inciso "II" do CPC; com a aplicação do art. 105, inciso III, alínea "a" da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a saber (..)<br>Aduz novamente ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que há "determinação judicial expressa de compensação de créditos, além da própria deliberação contratual firmada pelas partes". Explica que a compensação decorre de julgamento da "15.ª Vara da Comarca de Maceió, Justiça Estadual, tombado sob o n.º 94.00000806/94.00000805." e que não foi considerada na sentença.<br>Assevera infração aos artigos 1.022, 156, 464 e 336, todos do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que o Tribunal a quo não enfrentou questões que entende relevantes e conclui nestes termos (sic):<br>(..)<br>Por tal motivo necessitando o Acórdão do enfrentamento destas questões para as quais pugna a OMISSÃO, e, sendo o caso com a devida correção por ato deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS; REQUERENDO assim o provimento desta REsp, e com isto, por conta da inegável existência de cerceio de defesa para a OMISSÃO (art. 1022 do CPC) aos pleitos justificadamente formulados com base no art. 156, 464, 336 e seguintes do Código de Processo Civil; visando a correção decorrente em premissa equivocada, da qual partira a decisão recorrida, sendo necessária a apreciação deste tema para a supressão das questões então apontadas com intuito de correção da decisão.<br>Ainda no tópico da violação aos artigos 1.022, 156, 464 e 336 do Código de Processo Civil, agrega a existência de dissenso jurisprudencial e colaciona trechos de ementa e de voto do Recurso Especial n.º 333.320/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 422.<br>O Tribunal de origem, às fls. 937-941, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>O Recorrente, em suas Razões Recursais, às fls. 795/821, aduziu que o Acórdão impugnado teria violado os Arts. 206, §5º, I, do Código Civil, Arts. 1022, II, 156, 464, 336, do Código de Processo Civil. Ademais alegou a ocorrência de dissidio jurisprudencial.<br>(..)<br>Em suas Razões Recursais, o Recorrente aduziu a existência das violações mencionadas em sede de relatório.<br>Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o teor da referida Súmula:<br>STJ - Súmula n.º 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990 Reexame de Prova - Recurso Especial<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (grifos aditados)<br>Com efeito, a tese do Recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa ao mencionado dispositivo legal, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo.<br>A par de tais considerações, portanto, observo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos.<br>Outrossim, tendo em vista que a parte recorrente também fundamentou o seu pleito com base no permissivo "c", do inciso III, do Art. 105 da CF, passemos à sua análise individualizada.<br>Nesse passo, para que o Recurso Especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de tribunais, além de ser imprescindível que o recorrente comprove a divergência de interpretação de dispositivo legal, faz-se necessário que demonstre as "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013).<br>No ponto, destaco que o Art. 1.029, §1º, do CPC c/c o Art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que é "indispensável a transcrição de trecho do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente".<br>Nesse toar, verifica-se que, embora o Recorrente tenha colacionado precedentes jurisprudenciais, indicando, a seu ver, entendimento legal distinto aplicado em situação semelhante à discutida em comento, é essencial esclarecer que não basta sua mera transcrição, sendo indispensável além da demonstração de identidade entre o acórdão recorrido e o arquétipo, a comprovação da existência de teses jurídicas contrastantes, com a devida reprodução de fragmento do relatório e do voto vergastado, ônus pelo qual não se desincumbiu a recorrente, o que acarreta na inadmissão do recurso nessa parte.<br>A esse respeito, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA MÉDICO HOSPITALAR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. .. <br> .. VI - Ademais, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>VII - A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise.<br>VIII - Ainda que superada a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais, é assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp n. 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.246.594/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17/12/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.348/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>(original sem grifos)<br>A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do Art. 105, III, "a" e "c", da CF, não se encontram devidamente preenchidos, razão pela qual tenho por inadmissível o recurso em espeque.<br>Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial.<br>Ressalte-se que, conforme entendimento sedimentado do STJ, não cabem Embargos de Declaração contra Decisão que inadmite Recurso Especial, de sorte que eventual oposição de Aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição do Agravo do Art. 1.042 do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 943-966, a parte agravante reitera as alegações do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: i) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e ii) deficiência de cotejo analítico, em ofensa ao artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, no seu agravo, a parte recorrente não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.