DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BRUNO SANTOS DE ARAUJO e JANISLEI MEIRE DA LUZ ARAUJO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 17/6/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: indenizatória, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual objetivam o ressarcimento do montante de R$ 104.103,24 (cento e quatro mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor equivalente ao débito inadimplido de contrato de alienação fiduciária para aquisição de imóvel, tendo em vista a frustração dos leilões e a adjudicação do imóvel pela empresa pública.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de R$ 104.103,24 (cento e quatro mil, cento e três reais e vinte e quatro centavos) aos recorrentes.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. A CEF interpõe apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor da avaliação do bem imóvel e o valor da dívida, sustentando que, após leilões infrutíferos, a dívida é extinta e inexiste obrigação de restituir valores ao devedor fiduciante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração dos leilões públicos, permanece a obrigação da CEF de prestar contas e restituir eventuais valores ao mutuário, considerando a livre disponibilidade do bem pelo credor fiduciário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei nº 9.514/97, em seus arts. 26 e 27, prevê que, após dois leilões frustrados, a dívida é extinta, sendo conferida ao credor fiduciário a livre disponibilidade do imóvel, sem obrigação de restituir valores ao devedor.<br>4. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a CEF, na condição de credora fiduciária, não está obrigada a prestar contas ou devolver eventual saldo ao devedor, pois a propriedade do imóvel lhe é definitivamente transferida após a ineficácia dos leilões.<br>5. O enriquecimento sem causa da CEF não se configura, pois a alienação posterior do bem pelo credor não está vinculada ao valor da avaliação ou da dívida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização (e-STJ fl. 353).<br>Recurso especial: apontam a violação do art. 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que a recorrida apropriou-se de bem imóvel cujo valor é superior ao valor da dívida, em verdadeiro enriquecimento sem causa que deve ser ressarcido. Aduzem que, mesmo que a Lei 9.514/97 não preveja a restituição de valores pleiteada, a cláusula geral de vedação ao enriquecimento ilícito amolda-se à situação versada nos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 884 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 352) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Recurso especial não conhecido.